Curso Científico - Humanístico Línguas e Humanidades--- Marc Bloch define a História como a “Ciência dos homens, no tempo” uma vez que estuda os homens, sua produção e suas relações sociais, políticas, económicas e culturais num determinado espaço e tempo.
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sexta-feira, 13 de abril de 2012
quarta-feira, 11 de abril de 2012
GUTENBERG
prensa de Gutenberg
Johannes Gutenberg, filho de uma família abastada, teve inúmeras oportunidades de aprender o maior número de coisas que estavam ao seu alcance. Desde jovem revelou ter uma forte inclinação pela leitura, lendo todos os livros que os pais possuíam em casa. Os livros, na época, eram escritos à mão, por monges, alunos e escribas e cada livro demorava meses a ser preparado, sendo o seu preço elevadíssimo e impossível de suportar para a maioria das pessoas.Em 1428 Gutenberg começa a trabalhar no desenho e fabrico de joias, o que lhe permitiu conseguir e saber desenhar sobre metais e pedras, começando, assim, a pensar na possibilidade de criar uma máquina que conseguisse imprimir palavras automaticamente e fazer cópias de livros em série.De 1436 a 1460 Gutenberg dedicou-se inteiramente à invenção da prensa.Durante este período, enfrentou muitas dificuldades e autênticos problemas que quase o fizeram desistir. De qualquer forma, conseguiu superar todas as dificuldades e fracassos, chegando à criação de uma das mais importantes máquinas de todos os tempos.O invento levou largos anos a aperfeiçoar-se, mas Gutenberg persistia na ideia de adaptar técnicas que já conhecia profundamente - as técnicas do trabalho em metal, tais como moldagem, corte preciso e carimbagem - à produção técnica de livros.A prensa desenvolvida por Gutenberg não era, de facto, uma invenção totalmente nova - já os chineses haviam usado técnicas de impressão de letras, especialmente em tecido - mas a maneira como ele a usou, essa sim foi inovadora: o molde das letras com tinta é colocado numa plataforma que desliza até à parte inferior de uma estrutura metálica; uma prensa é acionada através de uma barra que provoca a compressão, fazendo com que a estrutura que suporta o papel o "carimbe" com aquelas letras com toda a força, fazendo, assim, a impressão da letra no papel. Como as letras eram metálicas e amovíveis, cada caracter era separado e podia facilmente ser removido se se estragasse ou se houvesse necessidade de alterar algo no texto.Gutenberg inovava ao transpor para a prensa tabuleiros que continham todo o tipo de caracteres normalmente usados na escrita manual: letras maiúsculas e minúsculas, sinais de pontuação, abreviaturas, etc., postas em conjunto para formar palavras, linhas e páginas inteiras de texto impresso. Com tal estrutura montada, Gutenberg concluiu que seria perfeitamente possível imprimir cerca de 300 páginas por dia.Embora o desenho original da sua prensa permaneça ainda um mistério, os seus elementos básicos permaneceram quase inalterados em quase todas as impressões feitas desde a segunda metade do século XV até 1800.O nome de Gutenberg não aparece oficialmente ligado a qualquer texto impresso, embora seja mundialmente sabido que da sua autoria constam magníficas obras, das quais se destacam a Bíblia de 42 linhas (o número de linhas por página), também conhecida como Bíblia de Gutenberg ou Bíblia de Mainz (cidade natal de Gutenberg), impressa em 1452 e da qual Gutenberg produziu 200 cópias dos seus dois volumes - vendidos, em 1455, na Feira do Livro de Frankfurt; seguindo-se o Calendário de 1448 e o Católicon (um léxico alfabético e gramatical), em 1460.A invenção de Gutenberg espalhou-se rapidamente, sendo entusiasticamente recebida por todos os centros culturais da Europa.A prensa de Gutenberg permitiu que o renascer do interesse pela aprendizagem e pelos clássicos na época do Renascimento, fosse transmitido de cultura em cultura.Esta fantástica invenção mudou drasticamente o mundo inteiro: para além de aperfeiçoar a escrita e facilitar a leitura, os textos poderiam facilmente ser feitos de uma forma rápida e eficaz. O mundo começava, assim, a partilhar o seu conhecimento.Facilitando a disseminação de tesouros intelectuais, tornou-se, obviamente, numa condição necessária para o rápido desenvolvimento das ciências na era moderna. Assim, não só a prensa de Gutenberg é inseparável do progresso da ciência moderna, como é ainda um fator indispensável quando se fala da educação das pessoas em geral: A Cultura e o Conhecimento, até então considerados privilégios aristocráticos apenas acessíveis a determinadas classes, passam a popularizar-se pela tipografia, dando, desta forma, oportunidades iguais para quem quisesse alargar os seus conhecimentos e instruir-se.A comprovar a magnificência deste inventor europeu do século XV, realiza-se anualmente, nos Estados Unidos da América, o "Festival Gutenberg" - uma espécie de Feira de demonstrações e inovações nas áreas do desenho gráfico, da impressão digital, da publicação e da conversão de texto - que só comprova que a invenção do mestre Gutenberg consegue, ainda hoje, cultivar seguidores que, da sua experiência-base, tentam superar o invento e adaptar as tecnologias modernas às exigentes necessidades do mundo atual.
Johannes Gutenberg, filho de uma família abastada, teve inúmeras oportunidades de aprender o maior número de coisas que estavam ao seu alcance. Desde jovem revelou ter uma forte inclinação pela leitura, lendo todos os livros que os pais possuíam em casa. Os livros, na época, eram escritos à mão, por monges, alunos e escribas e cada livro demorava meses a ser preparado, sendo o seu preço elevadíssimo e impossível de suportar para a maioria das pessoas.Em 1428 Gutenberg começa a trabalhar no desenho e fabrico de joias, o que lhe permitiu conseguir e saber desenhar sobre metais e pedras, começando, assim, a pensar na possibilidade de criar uma máquina que conseguisse imprimir palavras automaticamente e fazer cópias de livros em série.De 1436 a 1460 Gutenberg dedicou-se inteiramente à invenção da prensa.Durante este período, enfrentou muitas dificuldades e autênticos problemas que quase o fizeram desistir. De qualquer forma, conseguiu superar todas as dificuldades e fracassos, chegando à criação de uma das mais importantes máquinas de todos os tempos.O invento levou largos anos a aperfeiçoar-se, mas Gutenberg persistia na ideia de adaptar técnicas que já conhecia profundamente - as técnicas do trabalho em metal, tais como moldagem, corte preciso e carimbagem - à produção técnica de livros.A prensa desenvolvida por Gutenberg não era, de facto, uma invenção totalmente nova - já os chineses haviam usado técnicas de impressão de letras, especialmente em tecido - mas a maneira como ele a usou, essa sim foi inovadora: o molde das letras com tinta é colocado numa plataforma que desliza até à parte inferior de uma estrutura metálica; uma prensa é acionada através de uma barra que provoca a compressão, fazendo com que a estrutura que suporta o papel o "carimbe" com aquelas letras com toda a força, fazendo, assim, a impressão da letra no papel. Como as letras eram metálicas e amovíveis, cada caracter era separado e podia facilmente ser removido se se estragasse ou se houvesse necessidade de alterar algo no texto.Gutenberg inovava ao transpor para a prensa tabuleiros que continham todo o tipo de caracteres normalmente usados na escrita manual: letras maiúsculas e minúsculas, sinais de pontuação, abreviaturas, etc., postas em conjunto para formar palavras, linhas e páginas inteiras de texto impresso. Com tal estrutura montada, Gutenberg concluiu que seria perfeitamente possível imprimir cerca de 300 páginas por dia.Embora o desenho original da sua prensa permaneça ainda um mistério, os seus elementos básicos permaneceram quase inalterados em quase todas as impressões feitas desde a segunda metade do século XV até 1800.O nome de Gutenberg não aparece oficialmente ligado a qualquer texto impresso, embora seja mundialmente sabido que da sua autoria constam magníficas obras, das quais se destacam a Bíblia de 42 linhas (o número de linhas por página), também conhecida como Bíblia de Gutenberg ou Bíblia de Mainz (cidade natal de Gutenberg), impressa em 1452 e da qual Gutenberg produziu 200 cópias dos seus dois volumes - vendidos, em 1455, na Feira do Livro de Frankfurt; seguindo-se o Calendário de 1448 e o Católicon (um léxico alfabético e gramatical), em 1460.A invenção de Gutenberg espalhou-se rapidamente, sendo entusiasticamente recebida por todos os centros culturais da Europa.A prensa de Gutenberg permitiu que o renascer do interesse pela aprendizagem e pelos clássicos na época do Renascimento, fosse transmitido de cultura em cultura.Esta fantástica invenção mudou drasticamente o mundo inteiro: para além de aperfeiçoar a escrita e facilitar a leitura, os textos poderiam facilmente ser feitos de uma forma rápida e eficaz. O mundo começava, assim, a partilhar o seu conhecimento.Facilitando a disseminação de tesouros intelectuais, tornou-se, obviamente, numa condição necessária para o rápido desenvolvimento das ciências na era moderna. Assim, não só a prensa de Gutenberg é inseparável do progresso da ciência moderna, como é ainda um fator indispensável quando se fala da educação das pessoas em geral: A Cultura e o Conhecimento, até então considerados privilégios aristocráticos apenas acessíveis a determinadas classes, passam a popularizar-se pela tipografia, dando, desta forma, oportunidades iguais para quem quisesse alargar os seus conhecimentos e instruir-se.A comprovar a magnificência deste inventor europeu do século XV, realiza-se anualmente, nos Estados Unidos da América, o "Festival Gutenberg" - uma espécie de Feira de demonstrações e inovações nas áreas do desenho gráfico, da impressão digital, da publicação e da conversão de texto - que só comprova que a invenção do mestre Gutenberg consegue, ainda hoje, cultivar seguidores que, da sua experiência-base, tentam superar o invento e adaptar as tecnologias modernas às exigentes necessidades do mundo atual.
quinta-feira, 5 de abril de 2012
O COSMOPILITISMO DAS CIDADES DE LISBOA E SEVILHA
Lisboa – No século XVI, a cidade de Lisboa viveu o seu período áureo. Herdeira de uma tradição comercial, a cidade beneficiou da expansão ultramarina portuguesa. O seu espaço urbano expandiu-se, enquanto o contingente populacional aumentou: no final do século XVI, Lisboa, com os seus 150 milhares de habitantes, registava uma população superior à de Roma e à de Amsterdão. A explicação? Um intenso cosmopolitismo, isto é, uma capacidade de atrair gentes das origens mais diversas e por variadas razões: mercadores, missionários, soldados, escravos, bancários, etc. Neste processo, a cidade do Porto, que havia desempenhado um importante papel na aventura dos Descobrimentos, evoluiu a uma escala inferior, passando para segundo plano no desenvolvimento do Reino.
Salientam-se os seguintes marcos da prosperidade na Lisboa quinhentista:
1. O intenso tráfego, no porto de Lisboa, de navios de diferentes origens e envergaduras.
2. Os estaleiros da Ribeira das Naus, onde se construíam e reparavam as embarcações.
3. O afluxo de produtos e de metais preciosos às Casas da Mina e da Índia.
4. A vinda de mercadores e de banqueiros europeus a Lisboa.
5. A riqueza em conhecimentos geográficos, astronómicos e cartográficos proporcionada pelas viagens de descoberta.
6. A expansão urbana, nomeadamente através da abertura de novas ruas ligadas ao comércio e da valorização da zona ribeirinha e do Terreiro do Paço como entrada da cidade. A cidade ganha imponência pela construção de edifícios novos, de que são exemplos a Casa da Índia (armazéns da Coroa), a Alfândega Nova, o estaleiro da Ribeira das Naus, o Armazém do Trigo, a colunata desde o Paço Real até ao rio e a Torre de Belém.
7. Afirmação de Lisboa enquanto metrópole política. O sistema de monopólio régio concentrava nas mãos do rei a administração dos tráficos ultramarinos.
Sevilha- a sua importância funda-se no controlo da Carreira das Índias, isto é, da rota dos materiais preciosos que ligava a Espanha à América, continente descoberto por Cristóvão Colombo em 1492. Sevilha adquire, no século XVI, o seu carácter cosmopolita, evidenciado nos seguintes aspetos:
1. O movimento portuário – o porto de Sevilha tinha um importante papel mercantil não só na comercialização dos produtos americanos (ouro, prata, açúcar, plantas tintureiras, couros), mas também na ligação entre as cidades italianas e a Flandres, a Inglaterra e o Norte da Europa. Era, além disso, base naval da armada castelhana, dada a sua localização privilegiada, invulnerável aos ataques de piratas.
2. A riqueza da cidade em homens (era a mais povoada das cidades de Castela, contando 150 milhares de habitantes em 1600).
3. A riqueza em bens alimentares.
4. A tradição comercial
5. Os conhecimentos de astronomia e de cartografia.
6. A riqueza em ouro e prata.
7. O controlo, a partir da América, da rota do Extremo Oriente (rota do galeão de Manila) que unia a Espanha à Ásia através das Filipinas. As pérolas e especiarias das Filipinas seguiam de Manila (Filipinas) para Acapulco (México) até à cidade de Vera Cruz (México).
8. A renovação urbanística com a Casa da Contratação de Sevilha.
9. O poder, a nível internacional, dos Reis Católicos.
Salientam-se os seguintes marcos da prosperidade na Lisboa quinhentista:
1. O intenso tráfego, no porto de Lisboa, de navios de diferentes origens e envergaduras.
2. Os estaleiros da Ribeira das Naus, onde se construíam e reparavam as embarcações.
3. O afluxo de produtos e de metais preciosos às Casas da Mina e da Índia.
4. A vinda de mercadores e de banqueiros europeus a Lisboa.
5. A riqueza em conhecimentos geográficos, astronómicos e cartográficos proporcionada pelas viagens de descoberta.
6. A expansão urbana, nomeadamente através da abertura de novas ruas ligadas ao comércio e da valorização da zona ribeirinha e do Terreiro do Paço como entrada da cidade. A cidade ganha imponência pela construção de edifícios novos, de que são exemplos a Casa da Índia (armazéns da Coroa), a Alfândega Nova, o estaleiro da Ribeira das Naus, o Armazém do Trigo, a colunata desde o Paço Real até ao rio e a Torre de Belém.
7. Afirmação de Lisboa enquanto metrópole política. O sistema de monopólio régio concentrava nas mãos do rei a administração dos tráficos ultramarinos.
Sevilha- a sua importância funda-se no controlo da Carreira das Índias, isto é, da rota dos materiais preciosos que ligava a Espanha à América, continente descoberto por Cristóvão Colombo em 1492. Sevilha adquire, no século XVI, o seu carácter cosmopolita, evidenciado nos seguintes aspetos:
1. O movimento portuário – o porto de Sevilha tinha um importante papel mercantil não só na comercialização dos produtos americanos (ouro, prata, açúcar, plantas tintureiras, couros), mas também na ligação entre as cidades italianas e a Flandres, a Inglaterra e o Norte da Europa. Era, além disso, base naval da armada castelhana, dada a sua localização privilegiada, invulnerável aos ataques de piratas.
2. A riqueza da cidade em homens (era a mais povoada das cidades de Castela, contando 150 milhares de habitantes em 1600).
3. A riqueza em bens alimentares.
4. A tradição comercial
5. Os conhecimentos de astronomia e de cartografia.
6. A riqueza em ouro e prata.
7. O controlo, a partir da América, da rota do Extremo Oriente (rota do galeão de Manila) que unia a Espanha à Ásia através das Filipinas. As pérolas e especiarias das Filipinas seguiam de Manila (Filipinas) para Acapulco (México) até à cidade de Vera Cruz (México).
8. A renovação urbanística com a Casa da Contratação de Sevilha.
9. O poder, a nível internacional, dos Reis Católicos.
OS PRINCIPAIS CENTROS CULTURAIS DA EUROPA DO RENASCIMENTO
A Itália, ou, melhor dizendo, as cidades italianas (uma vez que a Itália não era então – e só o foi a partir do século XIX – um reino unificado), podem ser consideradas o primeiro centro cultural do Renascimento.
Nos Países Baixos, sob o impulso dos duques de Borgonha, foi estimulada a criatividade de numerosos pintores, entre os quais Jan Van Eyck, inventor da técnica de pintura a óleo. Já no século XV existia um movimento europeu de circulação de pintores flamengos entre a Itália (onde quase todos iam aprender a arte da pintura), os Países Baixos e os mais diversos países da Europa, Também originário dos Países Baixos, Erasmo de Roterdão ficaria conhecido como um exemplo modelar do humanista do Renascimento, devido aos seus escritos plenos de espírito crítico.
Em França, destacaram-se Paris e Lião como lugares centrais do dinamismo renascentista, apoiado por Francisco I.
O Império Germânico, berço da invenção da imprensa, desenvolveu centros de Humanismo em várias cidades e universidades(por exemplo, a universidade de Nuremberga ou a cidade de Colónia). Os pintores renascentistas Dürer e Holbein são originários da Alemanha.
A Inglaterra notabilizou-se pelas universidades de Oxford e Cambridge, salientando-se, entre os seus humanistas, Thomas More, autor de Utopia.
A Península Ibérica não foi alheia ao movimento humanista, destacando-se, nomeadamente, o Colégio das Artes e Humanidades, criado por D. João III em Coimbra (1547).
Na Hungria, a Biblioteca Corviniana deveu-se à ação impulsionadora do monarca Matias Corvino.
Na Polónia, o rei Casimiro IV estimulou a difusão cultural, cabendo à Universidade de Cracóvia um importante papel. Polaco, era também, Nicolau Copérnico, autor da teoria heliocêntrica.
Nos Países Baixos, sob o impulso dos duques de Borgonha, foi estimulada a criatividade de numerosos pintores, entre os quais Jan Van Eyck, inventor da técnica de pintura a óleo. Já no século XV existia um movimento europeu de circulação de pintores flamengos entre a Itália (onde quase todos iam aprender a arte da pintura), os Países Baixos e os mais diversos países da Europa, Também originário dos Países Baixos, Erasmo de Roterdão ficaria conhecido como um exemplo modelar do humanista do Renascimento, devido aos seus escritos plenos de espírito crítico.
Em França, destacaram-se Paris e Lião como lugares centrais do dinamismo renascentista, apoiado por Francisco I.
O Império Germânico, berço da invenção da imprensa, desenvolveu centros de Humanismo em várias cidades e universidades(por exemplo, a universidade de Nuremberga ou a cidade de Colónia). Os pintores renascentistas Dürer e Holbein são originários da Alemanha.
A Inglaterra notabilizou-se pelas universidades de Oxford e Cambridge, salientando-se, entre os seus humanistas, Thomas More, autor de Utopia.
A Península Ibérica não foi alheia ao movimento humanista, destacando-se, nomeadamente, o Colégio das Artes e Humanidades, criado por D. João III em Coimbra (1547).
Na Hungria, a Biblioteca Corviniana deveu-se à ação impulsionadora do monarca Matias Corvino.
Na Polónia, o rei Casimiro IV estimulou a difusão cultural, cabendo à Universidade de Cracóvia um importante papel. Polaco, era também, Nicolau Copérnico, autor da teoria heliocêntrica.
quarta-feira, 4 de abril de 2012
CASA DA CONTRATAÇÃO DE SEVILHA
O descobrimento do Novo Mundo em 1492 foi muito significativo para a cidade, que se converteria no primeiro porto de saída europeu até América. Sevilha era em finais do século XVI um dos principais portos castelhanos no comércio com a Inglaterra, Flandres e Génova fundamentalmente.Os reis fundaram a "Casa de Contratación" (actualmente é o Arquivo de Indias), desde Sevilha dirigia-se e contratavam as viagens, controlando as riquezas que entravam da América, e era o principal porto de ligação. Nesta época teve uma grande expansão urbana superando os 100.000 habitantes, convertendo-se na maior cidade da Espanha. Mesmo assim converteu-se numa metrópole com consulados de todos os países da Europa, e comerciantes vindos de todo o continente que ficavam estabelecidos em Sevilha para realizar as suas empresas. Isto foi o que converteu a cidade num centro multicultural, com um forte florescimento das artes, em especial da arquitectura, escultura, pintura e literatura, jogando um papel importante no Século de Ouro espanhol Nesse século terminaram as obras de construção da Sé, e outros edifícios novos como a Casa Pilatos, o Palácio de las Dueñas, e a Colegiata do Salvador. Também, como Sevilha era porto de América, foi residência de geógrafos e cartógrafos, como Américo Vespucio que faleceu nesta cidade a 22 de fevereiro de 1512.
TRATADO DE TORDESILHAS
D. João II de Portugal e os Reis Católicos de Espanha
Tratado de Tordesilhas (1494)
"D. Fernando e D. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, de Galiza, de Maiorca, de Sevilha, da Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, do Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das ilhas de Canária, conde e condessa de Barcelona, senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de Roussilhão e da Sardenha, marqueses de Oristán e de Gociano, juntamente com o príncipe D. João, nosso mui caro e mui amado filho primogênito, herdeiro dos nossos ditos reinos e senhorios. Em fé do qual, por D. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e D. Gutierre de Cárdenas, comissário-mor de Leão, nosso contador-mor e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do nosso Conselho, foi tratado, assentado e aceito por nós e em nosso nome e em virtude do nosso poder, com o sereníssimo D. João, pela graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves d'Aquém e d'Além-mar, em África, senhor da Guiné, nosso mui caro e mui amado irmão, e com Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel e D. João de Sousa, seu filho, almotacel-mor do dito sereníssimo rei nosso irmão, e Arias de Almadana, corretor dos feitos civis de sua corte e de seu foro, todos do Conselho do dito sereníssimo rei nosso irmão, em seu e em virtude de seu poder, seus embaixadores que a nós vieram, sobre a demanda que nós e ao dito sereníssimo rei nosso irmão pertence, do que até sete dias deste mês de junho em que estamos, da assinatura desta escritura está por descobrir no mar Oceano, na qual dito acordo dos nossos ditos procuradores, entre outras coisas, prometeram que dentro de certo prazo (…) nós outorgaríamos, confirmaríamos, juraríamos, ratificaríamos e aprovaríamos a dita aceitação por nossas pessoas; e nós, desejando cumprir e cumprindo tudo o que assim em nosso nome foi assentado, e aceito, e outorgado acerca do supradito, mandamos trazer diante de nós a dita escritura da dita convenção e assento para vê-la e examiná-la, e o teor dela de verbo ad verbum é este que se segue:
Em nome de Deus Todo-Poderoso, Padre, Filho e Espírito Santo, três pessoas realmente distintas e separadas, e uma só essência divina. Manifesto e notório seja a todos quantos este público instrumento virem, dado na vila de Tordesillas, aos sete dias do mês de junho, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro, em presença de nós os secretários e escribas e notários públicos dos abaixo assinados, estando presentes os honrados D. Henrique Henriques, mordomo-mor dos mui altos e mui poderosos príncipes senhores D. Fernando e D. Isabel, por graça de Deus, rei e rainha de Castela, (…) e D. Gutierre de Cárdenas, comendador-mor dos ditos senhores rei e rainha, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do Conselho dos ditos senhores rei e rainha de Castela, (…) seus procuradores bastantes de uma parte, e os honrados Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e D. João de Sousa, seu filho, almotacél-mor do mui alto e mui excelente senhor D. João, pela graça de Deus rei de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-mar, em África, e senhor da Guiné; e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em sua corte, e do seu Desembargo, todos do Conselho do dito rei de Portugal, e seus embaixadores e procuradores bastantes, como ambas as ditas partes o mostraram pelas cartas e poderes e procurações dos ditos senhores seus constituintes, o teor das quais, de verbo ad verbum é este que se segue:
D. Fernando e D. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de Castela, (…). Em fé do que, o sereníssimo rei de Portugal, nosso mui caro mui amado irmão, nos enviou como seus embaixadores e procuradores (…) para ordenar e tomar assento e concórdia connosco ou com nossos embaixadores e procuradores, em nosso nome, sobre a divergência que entre nós e o sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, há sobre o que a nós e a ele pertence do que até agora está por descobrir no mar Oceano; em razão do que, confiando de vós D. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e D. Gutierre de Cárdenas, comendador-mor de Leão, nosso contador-mor, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos de nosso Conselho, que sois tais pessoas, que zelareis nosso serviço e que bem fielmente fareis o que por nós vos for mandado e encomendado; por esta presente carta vos damos todos nossos poderes completos naquela maneira e forma que podemos e em tal caso se requer, especialmente para que por nós e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, possais tratar, ajustar e assentar e fazer contrato e concórdia com os ditos embaixadores do sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, em seu nome, qualquer concerto, assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o que dito é, pelos ventos em graus de Norte e de Sul e por aquelas partes, divisões e lugares do céu, do mar e da terra, que a vós bem visto forem e assim vos damos o dito poder para que possais deixar ao dito rei de Portugal e a seus reinos e sucessores todos os mares, e ilhas, e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com ele assentarem e deixarem.
E outrossim vos damos o dito poder, para que em nosso nome e no de nossos herdeiros e sucessores, e de nossos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, possais concordar a assentar e receber, e acabar com o dito rei de Portugal, e com seus ditos embaixadores e procuradores em seu nome, que todos os mares, ilhas e terras que forem ou estiverem dentro da demarcação e limitação de costas, mares e ilhas e terras que ficarem por vós e por nossos sucessores, e de nosso senhorio e conquista, sejam de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções e com todas as outras divisões e declarações que a vós bem visto for, e para que sobre tudo que está dito, e para cada coisa e parte disso, e sobre o que a isso é tocante, ou disso dependente, ou a isso anexo ou conexo de qualquer maneira, possais fazer e outorgar, concordar, tratar e receber, e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, quaisquer tratados, contratos e escrituras, como quaisquer vínculos, atos, modos, condições e obrigações e estipulações, penas, sujeições e renúncias, que vós quiserdes, e bem outorgueis todas as coisas e cada uma delas, de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou importância que tenham ou possam ter, ainda que sejam tais que pela sua condição requeiram outro nosso especificado e especial mandado e que delas se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e, que nós, estando presentes poderíamos fazer e outorgar e receber.
E outrossim vos damos poder suficiente para que possais jurar e jureis por nossas almas, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos, naturais e vassalos, adquiridos e por adquirir, teremos, guardaremos e cumpriremos, e terão, guardarão e cumprirão realmente e com efeito, tudo o que vós assim assentardes, capitulardes, jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda a cautela, fraude, engano, ficção e simulação e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa seguramente juraremos, prometeremos, outorgaremos e firmaremos tudo o que vós em nosso nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro daquele lapso de tempo que vos bem parecer, e que o guardaremos e cumpriremos realmente, e com efeito, sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das bases entre nós e o dito sereníssimo rei nosso irmão feito e concordado, e sobre todas as outras que vós prometerdes e assentardes, as quais desde agora prometemos pagar, se nelas incorrermos, para tudo o que e cada coisa ou parte disso, vos damos o dito poder com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos por nossa fé e palavra real de ter, guardar e cumprir, nós e nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do que dito é, em qualquer forma e maneira for feito e capitulado, jurado e prometido, e prometemos de o ter por firme, bom e sancionado, grato, estável e válido, e verdadeiro agora e em todo tempo, e que não iremos nem viremos contra isso nem contra parte alguma disso, nem nós nem herdeiros e sucessores, por nós, nem por outras pessoas intermediárias, direta nem indiretamente, sob qualquer pretexto ou causa, em juízo, nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos de todos os nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. Em testemunho do que mandamos dar esta nossa carta de poder, a qual firmamos com os nossos nomes, mandamos selar com o nosso selo.
Dada na vila de Tordesillas aos cinco dias do mês de junho, ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.
Eu, el-rei. Eu, a rainha. Eu, Fernando Álvarez de Toledo, secretário do Rei e da Rainha, nossos senhores, a fiz escrever a seu mandado.
D. João, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-mar em África, e senhor de Guiné, (…)
A quantos esta nossa carta de poderes e procuração virem, fazemos saber que em virtude do mandado dos mui altos e excelentes e poderosos príncipes, o rei D. Fernando e a rainha D. Isabel, rei e a rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada (…), nossos mui amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas novamente algumas ilhas, e poderiam adiante descobrir e achar outras ilhas e terras sobre as quais tanto umas como outras, achadas e por achar, pelo direito e pela razão que nisso temos, poderiam sobrevir entre nós todos e nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, que Nosso Senhor não consinta; a nós apraz pelo grande amor e amizade que entre todos nós existe, e para se buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme concórdia e sossego, que o mar em que as ditas ilhas estão e forem achadas, se parte e demarque entre nós todos de alguma boa, certa e limitada maneira; e porque nós no presente não podemos entender nisto pessoalmente, confiante a vós Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e D. João de Sousa, nosso almotacel-mor, e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em nossa corte e do nosso Desembargo, todos do nosso Conselho, pela presente carta vos damos todo nosso poder, completo, autoridade e especial mandado, e vos fazemos e constituímos a todos em conjunto, e a dois de vós e a cada um de vós (in solidum) se os outros por qualquer modo estiverem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, na mais ampla forma que podemos e em tal podemos e em tal caso se requer e geral especialmente; e de tal modo que a generalidade não derrogue a especialidade, nem a especialidade, a generalidade, para que, por nós, e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles possais tratar, concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis e assenteis, e façais com os ditos rei e rainha de Castela, nossos irmãos, ou com quem para isso tenha os seus poderes, qualquer concerto e assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o mar Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles rumos de ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divisões e lugares de seco e do mar e da terra, que bem vos parecer. E assim vos damos o dito poder para que possais deixar, e deixeis aos ditos rei e rainha e a seus reinos e sucessores todos os mares, ilhas e terras que estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com os ditos rei e rainha ficarem: e assim vos damos os ditos poderes para em nosso nome e no dos nossos herdeiros e sucessores e de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, possais com os ditos rei e rainha, ou com seus procuradores, assentar, receber e acabar que todos os mares, ilhas e terras que forem situados e estiverem dentro da limitação e demarcação das costas, mares, ilhas e terras que por nós e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos senhorios e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções de nossas ilhas e com todas as outras cláusulas e declarações que vos bem parecerem. Os quais ditos poderes damos a vós os ditos Rui de Sousa e D. João de Sousa e o licenciado Arias da Almadana, para que sobre tudo o que dito é, e sobre cada coisa e parte disso e sobre o que a isso é tocante, e disso dependente, e a isso anexo, e conexo de qualquer maneira, possais fazer, e outorgar, concordar, tratar e distratar, receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores e todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles em quaisquer capítulos, contratos e escrituras, com quaisquer vínculos, pactos, modos, condições, penas, sujeições e renúncias que vós quiserdes e a vós bem visto for e sobre isso possais fazer e outorgar e façais e outorgueis todas as coisas, e cada uma delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e importância que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por sua condição requeiram outro nosso especial e singular mandado, e se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e que nós presentes, poderíamos fazer e outorgar, e receber.
E outrossim vos damos poderes completos para que possais jurar, e jureis por nossa alma, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos e naturais, e vassalos, adquiridos e por adquirir , teremos, guardaremos e cumpriremos, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, tudo o que vós assim assentardes e capitulardes e jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda cautela, fraude e engano e fingimento, e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa asseguraremos, juraremos, prometeremos, e firmaremos tudo o que vós no sobredito nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que vos parecer bem, e que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das pazes entre nós feitas e concordadas, e sob todas as outras que vós prometerdes e assentardes no nosso sobredito nome, os quais desde agora prometemos pagar e pagaremos realmente e com efeito, se nelas incorrermos. Para tudo o que e cada uma coisa e parte disso, vos damos os ditos poderes com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos com a nossa fé real, ter e guardar e cumprir, e assim os nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do que dito é em qualquer maneira e forma for feito, capitulado e jurado e prometido; e prometemos de o haver por firme, sancionado e grato, estável e valedouro, desde agora para todo tempo e que não iremos, nem viremos, nem irão contra isso, nem contra parte alguma disso, em tempo algum; nem por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por intermediários, direta nem indiretamente, e sob pretexto algum ou causa em juízo nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos dos ditos nossos reinos e senhorios e de todos os nossos bens patrimoniais, fiscais e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver.
Em testemunho e fé do que vos mandamos dar esta nossa carta por nós firmada e selada com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa aos oito dias de março. Rui de Pina a fez no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.
El rei.
E logo os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada (…) e do dito senhor rei de Portugal e dos Algarves (…) disseram: que visto como entre os ditos senhores seus constituintes há certa divergência sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do que até hoje, dia da conclusão deste tratado, está por descobrir no mar Oceano; que eles, portanto, para o bem da paz e da concórdia e pela conservação da afinidade e amor que o dito senhor rei de Portugal tem pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, (…), praz a suas altezas, e os seus ditos procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direta de polo a polo; convém a saber, do polo Ártico ao polo Antártico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e dê direita, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, por graus ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa efetuar contanto que não seja dado mais. E que tudo o que até aqui tenha achado e descoberto, e daqui em diante se achar e descobrir pelo dito senhor rei de Portugal e por seus navios, tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e linha dada na forma supracitada indo pela dita parte do levante dentro da dita raia para a parte do levante ou do norte ou do sul dele, contanto que não seja atravessando a dita raia, que tudo seja, e fique e pertença ao dito senhor rei de Portugal e aos seus sucessores, para sempre.
E que todo o mais, assim ilhas como terra firme, conhecidas e por conhecer, descobertas e por descobrir, que estão ou forem encontrados pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, (…), e por seus navios, desde a dita raia dada na forma supra indicada indo pela dita parte de poente, depois de passada a dita raia em direção ao poente ou ao norte-sul dela, que tudo seja e fique, e pertença, aos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão (…) e aos seus sucessores, para sempre. Item: os ditos procuradores prometem e asseguram, em virtude dos ditos poderes, que de hoje em diante não enviarão navios alguns, convém a saber, os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão, (…), por esta parte da raia para as partes de levante, aquém da dita raia, que fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves (…), nem o dito senhor rei de Portugal à outra parte da dita raia, que fica para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão (…), a descobrir e achar terra nem ilhas algumas, nem a contratar, nem resgatar, nem conquistar de maneira alguma; porém que se acontecesse que caminhando assim aquém da dita raia os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão (…), achassem quaisquer ilhas ou terras dentro do que assim fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, que assim seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e para seus herdeiros para todo o sempre, que suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E se os navios do dito senhor de Portugal acharem quaisquer ilhas e terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão (…), que tudo tal seja e fique para os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão (…), e para seus herdeiros para todo o sempre, e que o dito senhor rei de Portugal o haja logo de mandar, dar e entregar.
Item: para que a dita linha ou raia da dita partilha se haja de traçar e trace direita e a mais certa que possa ser pelas ditas trezentas e setenta léguas das ditas ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, como dito é, fica assentado e concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos dez primeiros meses seguintes, a contar do dia da conclusão deste tratado, hajam os ditos senhores seus constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto é, uma ou duas de cada parte, mais ou menos, segundo acordarem as ditas partes serem necessárias, as quais para o dito tempo se achem juntas na ilha da grande Canária; e enviem nelas, cada uma das ditas partes, pessoas, tanto pilotos como astrólogos e marinheiros e quaisquer outras pessoas que convenham, mas que sejam tantas de uma parte como de outra e que algumas pessoas dos ditos pilotos e astrólogos e marinheiros e pessoas que sejam dos que enviarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Aragão (…), vão no navio ou navios que enviar o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves (…), e da mesma forma algumas das ditas pessoas que enviar o referido senhor rei de Portugal vão no navio ou navios que mandarem os ditos senhores rei e rainha de Castela (…), tanto de uma parte como de outra, para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e graus de sul e norte, e assinalar as léguas supraditas; tanto que para fazer a demarcação e limites concorrerão todos juntos os que forem nos ditos navios, que enviarem ambas as ditas partes, e levarem os seus poderes, que os ditos navios, todos juntamente, constituem seu caminho para as ditas ilhas de Cabo Verde e daí tomarão sua rota direita ao poente até às ditas trezentas e setenta léguas, medidas pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem ser medidas sem prejuízo das ditas partes e ali onde se acabarem se marque o ponto, e sinal que convenha por graus de sul e de norte, ou por singradura de léguas, ou como melhor puderem concordar: a qual dita raia assinalem desde o dito polo Ártico ao dito polo Antártico, isto é, de norte a sul, como fica dito: e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem como os próprios as ditas pessoas que assim forem enviadas por ambas as ditas partes, as quais hão de levar faculdades e poderes das respetivas partes, cada um da sua, para fazer o referido sinal e delimitação feita por eles, estando todos conformes, que seja tida por sinal e limitação perpetuamente para todo o sempre para que nem as ditas partes, nem algumas delas, nem seus sucessores jamais a possam contradizer, nem tirá-la, nem removê-la em tempo algum, por qualquer maneira que seja possível ou que possível possa ser. E se por acaso acontecer que a dita raia e limite de polo a polo, como está declarado, topar em alguma ilha ou terra firme, que no começo de tal ilha ou terra que assim for encontrada onde tocar a dita linha se faça alguma marca ou torre: e que a direito do dito sinal ou torre se sigam daí para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direção da citada raia os quais partam o que a cada umas das partes pertencer dela e que os súditos das ditas partes não ousem passar uns à porção dos outros, nem estes à daqueles, passando o dito sinal ou limite na tal ilha e terra.
Item: porquanto para irem os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão (…), dos reinos e senhorios até sua dita porção além da dita raia, na maneira que ficou dito, é forçoso que tenham de passar pelos mares desta banda da raia que fica para o dito senhor rei de Portugal, fica por isso concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, (…), possam ir e vir e vão e venham livre, segura e pacificamente sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam para o dito senhor rei de Portugal, dentro da dita raia em todo o tempo e cada vez e quando suas altezas e seus sucessores quiserem, e por bem tiverem, os quais vão por seus caminhos direitos e rotas, desde seus reinos para qualquer parte do que esteja dentro da raia e limite, onde quiserem enviar para descobrir, e conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos direito por onde eles acordarem de ir para qualquer ponto da sua dita parte, e daqueles não se possam apartar, salvo se o tempo adverso os fizer afastar, contanto que não tomem nem ocupem, antes de passar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito senhor rei de Portugal na sua dita porção e que, se alguma coisa acharem os seus ditos navios antes de passarem a dita raia, conforme está dito, que isso seja para o dito senhor rei de Portugal, e suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E porque poderia suceder que os navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão (…), ou por sua parte, terão achado até aos vinte dias deste mês de junho em que estamos da conclusão deste tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia, que se há de traçar de polo a polo por linha reta ao final das ditas trezentas e setenta léguas contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito está, fica acordado e assentado, para desfazer qualquer dúvida, que todas as ilhas e terra firme, que forem achadas e descobertas de qualquer maneira até aos ditos vinte dias deste dito mês de junho, ainda que sejam encontradas por navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, (…), contanto que estejam dentro das primeiras duzentas e cinquenta léguas das ditas trezentas e setenta léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direção à dita raia, em qualquer parte delas para os ditos polos, que forem achadas dentro das ditas duzentas e cinquenta léguas, traçando-se uma raia, ou linha reta de polo a polo, onde se acabarem as ditas duzentas e cinquenta léguas, seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves (…), e para os seus sucessores e reinos para sempre, e que todas as ilhas e terra firme, que até os ditos vinte dias deste mês de junho em que estamos, forem encontradas e descobertas por navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, (…), e por suas gentes ou de outra qualquer maneira dentro das outras cento e vinte léguas que ficam para complemento das ditas trezentas e setenta léguas, em que há de acabar a dita raia, que se há de traçar de polo a polo, como ficou dito, em qualquer parte das ditas cento e vinte léguas para os ditos polos, que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, (…) e para os seus sucessores e seus reinos para todo sempre, conforme é e há de ser seu tudo o que descobrirem além da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para suas altezas, como ficou dito, ainda que as indicadas cento e vinte léguas estejam dentro da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves (…), como dito está. E se até aos ditos vinte dias deste dito mês de junho não for encontrada pelos ditos navios de suas altezas coisa alguma dentro das ditas cento e vinte léguas, e dali para diante o acharem, que seja para o dito senhor rei de Portugal, como no supra capítulo escrito está contido. E que tudo o que ficou dito e cada coisa e parte dele, os ditos D. Henrique Henriques, mordomo-mor, e D. Gutierre de Cárdenas, contador-mor, e do doutor Rodrigo Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos príncipes senhores o rei e a rainha de Castela, de Leão, (…), e em virtude dos seus ditos poderes que vão incorporados, e os ditos Rui de Sousa, e D. João de Sousa, seu filho e Arias de Almadana, procuradores e embaixadores do dito mui alto e mui excelente príncipe o senhor rei de Portugal (…), e em virtude dos seus ditos poderes que vão supra-incorporados, prometerem e assegurarem em nome dos seus ditos constituintes, que eles e seus sucessores e reinos, e senhorios, para todo o sempre, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, livre de toda fraude e penhor, engano, ficção e simulação, todo o contido nesta capitulação, e cada uma coisa, e parte dele, quiseram e outorgaram que todo o contido neste convênio e cada uma coisa, e parte disso será guardada e cumprida e executada como se há de guardar, cumprir e executar todo o contido na capitulação das pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, (…), e o senhor D. Afonso rei de Portugal, que em santa glória esteja, e o dito senhor rei que agora é de Portugal, seu filho, sendo príncipe o ano que passou de mil quatrocentos e setenta e nove anos, e sob aquelas mesmas penas, vínculos, seguranças e obrigações, segundo e de maneira que na dita capitulação das ditas pazes está contida. E se obrigaram a que nem as ditas pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores para todo o sempre irão mais nem se voltarão contra o que acima está dito e especificado, nem contra coisa alguma nem parte disso direta nem indiretamente, nem por outra maneira alguma, em tempo algum, nem por maneira alguma pensada ou não pensada que seja ou possa ser, sob as penas contidas na dita capitulação das ditas pazes, e a pena cumprida ou não cumprida ou graciosamente remida; que esta obrigação, e capitulação, e assento, deixe e fique firme, estável e válida para todo o sempre, para assim terem, e guardarem, e cumprirem, e pagarem em tudo o supradito aos ditos procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram os bens cada um de sua dita parte, móveis, e de raiz, patrimoniais e fiscais e de seus súditos e vassalos havidos e por haver, e renunciar a quaisquer leis e direitos de que se possam valer as ditas partes e cada uma delas para ir e vir contra o supradito, e cada uma coisa, e parte disso realmente, e com efeito, livre toda a fraude, penhor, e engano, ficção e simulação, e não o contradirão em tempo algum, nem por alguma maneira sob a qual o dito juramento juraram não pedir absolvição nem relaxamento disso ao nosso santíssimo padre, nem a outro qualquer legado ou prelado que a possa dar, e ainda que de moto próprio a deem não usarão dela, antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao nosso santíssimo padre que haja sua santidade por bem confiar e aprovar esta dita capitulação, conforme nela se contém, e mandando expedir sobre isto suas bulas às partes, ou a quaisquer delas, que as pedir e mandam incorporar nelas o teor desta capitulação, pondo suas censuras aos que contra ela forem ou procederem em qualquer tempo que seja ou possa ser. E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, dentro dos cem primeiros dias seguintes, contados desde o dia da conclusão deste tratado, darão uma parte a esta primeira aprovação e ratificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho e firmadas nos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas, com os seus selos de cunho pendentes; e na escritura que tiverem de dar os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, (…), tenha de firmar e consentir e autorizar o mui esclarecido e ilustríssimo senhor o príncipe D. João seu filho: de tudo o que dito é, outorgaram duas escrituras de um mesmo teor uma tal qual a outra, as quais firmaram com seus nomes e as outorgaram perante os secretários e testemunhas abaixo assinadas para cada uma das partes a sua e a qualquer que se apresentar, vale como se ambas as duas se apresentassem, as quais foram feitas e outorgadas na dita vila de Tordesillas, mês e ano supraditos.
D. Henrique, comendador-mor.
Rui de Sousa.
D. João de Sousa.
Doutor Rodrigo Maldonado.
Licenciado Arias.
Testemunhas que foram presentes, que vieram aqui firmar seus nomes ante os ditos procuradores e embaixadores e outorgar o supradito, e fazer o dito juramento, o comendador Pedro de Leon, o comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valladolid, o comendador Fernando de Gamarra, comendador de Lagra e Cenate, contínuos da casa dos ditos rei e rainha nossos senhores, e João Soares de Siqueira e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contínuos da casa do senhor rei de Portugal para isso chamados.
E eu, Fernando Dalvares de Toledo, secretário do rei e da rainha nossos senhores e de seu Conselho, e seu escrivão de Câmara, e notário público em sua corte, e em todos os seus reinos e senhorios, estive presente a tudo que dito está declarado em um com as ditas testemunhas, e com Estevam Baez secretário do dito senhor rei de Portugal, que pela autoridade que os ditos rei e a rainha nossos senhores lhe deram para fazer dar sua fé neste auto em seus reinos, que esteve também presente ao que dito está, e a rogo e outorgamento de todos os procuradores e embaixadores que em minha presença e na sua aqui firmaram seus nomes, este instrumento público de capitulação fiz escrever, o qual vai escrito nestas seis folhas de papel de formato inteiro escritas de ambos os lados e mais esta em que vão os nomes dos supraditos e o meu sinal; e no fim de cada página vai rubricado o sinal do meu nome e o do dito Estevam Baez, e em fé disso pus aqui este meu sinal, que é tal.
Em testemunho de verdade, Fernão Dalvares.
E eu, dito Estevam Baez, que por autoridade que os ditos senhores rei e rainha de Castela, (…) me deram para fazer público em todos os seus reinos e senhorios, juntamente com o dito Fernão Dalvares, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores e procuradores a tudo presente estive, e em fé a certificação disso aqui com o meu público sinal assinei, que é tal. A qual dita escritura de assento, e capitulação e concórdia supra incorporada, vista e entendida por nós e pelo dito príncipe D. João, nosso filho, nós a aprovamos, louvamos, confirmamos, outorgamos, ratificamos, e prometemos ter, guardar e cumprir todo o supradito nela contido, e cada uma coisa, e parte disso realmente e com efeito, livre de toda a fraude, cautela e simulação, e de não ir, nem vir contra isso, nem contra parte disso em tempo algum, nem por alguma maneira, que seja, ou possa ser; e para maior firmeza, nós, e o dito príncipe D. João nosso filho, juramos por Deus, pela Santa Maria e pelas palavras do Santo Evangelho, onde quer que mais amplamente estejam impressas, e pelo sinal da cruz, na qual corporalmente colocamos nossas mãos direitas em presença dos ditos Rui de Sousa e D. João de Sousa, e o licenciado Arias de Almadana, embaixadores e procuradores do dito e sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, de o assim ter e guardar e cumprir, e a cada uma coisa, e parte do que a nós incumbe realmente, e com efeito, como está dito, por nós e por nossos herdeiros e sucessores, e pelos nossos ditos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, sob as penas e obrigações, vínculos e renúncias no dito contrato de capitulação e concórdia supraescrito contidas: por certificação e corroboração do qual, firmamos nesta nossa carta nossos nomes e a mandamos selar com o nosso selo de cunho pendentes em fios de seda em cores.
Dada na vila de Arévalo, aos dois dias do mês de julho, ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.
Eu, el-rei.
Eu, a rainha.
Eu, o príncipe.
E eu, Fernão Dalvares de Toledo, secretário d'el-rei e da rainha, nossos senhores, a fiz escrever por sua ordem."
Tratado assinado, em 1494, entre representantes da Coroa portuguesa e da Coroa espanhola em Tordesilhas (perto de Valladolid), e ratificado pelos respectivos reis (D. Fernando e D. Isabel de Castela e D. João II de Portugal).O tratado pretendia, de forma geral, delimitar as áreas de influência dos reinos ibéricos na expansãoultramarina.
Já anteriormente, o tratado de Alcáçovas (1479) e uma série de bulas papais tinham imposto uma demarcação dos direitos sobre os novos territórios descobertos, sendo as bulas geralmente favoráveis aos reis católicos. Os progressos na expansão - nomeadamente a passagem do cabo da Boa Esperança (1488) e a chegada de Colombo à América (1492) - vieram tornar mais prementes os interesses portugueses e espanhóis: D. João II pretendia, nomeadamente, assegurar para Portugal o domínio da rota do cabo, que lhe permitiria chegar à Índia pelo caminho que, assim o pensara, era o mais curto. Pelo tratado de Tordesilhas se definiu, pois, o domínio político, militar e comercial sobre os novos territórios e o equilíbrio das relações diplomáticas dos dois reinos.
De entre as resoluções então tomadas, a mais célebre e mais importante foi a da delimitação, através de um meridiano traçado a 370 léguas a oeste de Cabo Verde, das zonas de influência dos países ibéricos, cabendo a Portugal o hemisfério oriental e, a Espanha, o ocidental. Garantia-se aos navegadores espanhóis o direito de passagem para oeste e definia-se a repartição dos territórios que viessem a ser atingidos por Colombo, que então realizava a sua segunda viagem.
Ambos os reinos se comprometiam a não recorrer ao papa com o intuito de alterar estas disposições, o que, a par da salvaguarda da rota do cabo, constituiu uma vitória para a diplomacia portuguesa.Na prática, esta divisão do mundo foi limitada pelos interesses de outras nações europeias e pelas dificuldades científicas de traçar rigorosamente o meridiano definido. A longo prazo, no entanto, acabou por garantir a Portugal a posse do Brasil, cabendo a Espanha a maior parte do continente americano. O tratado de Tordesilhas acabou por ser anulado em finais do século XVIII.
Tratado de Tordesilhas (1494)
"D. Fernando e D. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, de Galiza, de Maiorca, de Sevilha, da Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, do Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das ilhas de Canária, conde e condessa de Barcelona, senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de Roussilhão e da Sardenha, marqueses de Oristán e de Gociano, juntamente com o príncipe D. João, nosso mui caro e mui amado filho primogênito, herdeiro dos nossos ditos reinos e senhorios. Em fé do qual, por D. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e D. Gutierre de Cárdenas, comissário-mor de Leão, nosso contador-mor e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do nosso Conselho, foi tratado, assentado e aceito por nós e em nosso nome e em virtude do nosso poder, com o sereníssimo D. João, pela graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves d'Aquém e d'Além-mar, em África, senhor da Guiné, nosso mui caro e mui amado irmão, e com Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel e D. João de Sousa, seu filho, almotacel-mor do dito sereníssimo rei nosso irmão, e Arias de Almadana, corretor dos feitos civis de sua corte e de seu foro, todos do Conselho do dito sereníssimo rei nosso irmão, em seu e em virtude de seu poder, seus embaixadores que a nós vieram, sobre a demanda que nós e ao dito sereníssimo rei nosso irmão pertence, do que até sete dias deste mês de junho em que estamos, da assinatura desta escritura está por descobrir no mar Oceano, na qual dito acordo dos nossos ditos procuradores, entre outras coisas, prometeram que dentro de certo prazo (…) nós outorgaríamos, confirmaríamos, juraríamos, ratificaríamos e aprovaríamos a dita aceitação por nossas pessoas; e nós, desejando cumprir e cumprindo tudo o que assim em nosso nome foi assentado, e aceito, e outorgado acerca do supradito, mandamos trazer diante de nós a dita escritura da dita convenção e assento para vê-la e examiná-la, e o teor dela de verbo ad verbum é este que se segue:
Em nome de Deus Todo-Poderoso, Padre, Filho e Espírito Santo, três pessoas realmente distintas e separadas, e uma só essência divina. Manifesto e notório seja a todos quantos este público instrumento virem, dado na vila de Tordesillas, aos sete dias do mês de junho, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro, em presença de nós os secretários e escribas e notários públicos dos abaixo assinados, estando presentes os honrados D. Henrique Henriques, mordomo-mor dos mui altos e mui poderosos príncipes senhores D. Fernando e D. Isabel, por graça de Deus, rei e rainha de Castela, (…) e D. Gutierre de Cárdenas, comendador-mor dos ditos senhores rei e rainha, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do Conselho dos ditos senhores rei e rainha de Castela, (…) seus procuradores bastantes de uma parte, e os honrados Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e D. João de Sousa, seu filho, almotacél-mor do mui alto e mui excelente senhor D. João, pela graça de Deus rei de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-mar, em África, e senhor da Guiné; e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em sua corte, e do seu Desembargo, todos do Conselho do dito rei de Portugal, e seus embaixadores e procuradores bastantes, como ambas as ditas partes o mostraram pelas cartas e poderes e procurações dos ditos senhores seus constituintes, o teor das quais, de verbo ad verbum é este que se segue:
D. Fernando e D. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de Castela, (…). Em fé do que, o sereníssimo rei de Portugal, nosso mui caro mui amado irmão, nos enviou como seus embaixadores e procuradores (…) para ordenar e tomar assento e concórdia connosco ou com nossos embaixadores e procuradores, em nosso nome, sobre a divergência que entre nós e o sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, há sobre o que a nós e a ele pertence do que até agora está por descobrir no mar Oceano; em razão do que, confiando de vós D. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e D. Gutierre de Cárdenas, comendador-mor de Leão, nosso contador-mor, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos de nosso Conselho, que sois tais pessoas, que zelareis nosso serviço e que bem fielmente fareis o que por nós vos for mandado e encomendado; por esta presente carta vos damos todos nossos poderes completos naquela maneira e forma que podemos e em tal caso se requer, especialmente para que por nós e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, possais tratar, ajustar e assentar e fazer contrato e concórdia com os ditos embaixadores do sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, em seu nome, qualquer concerto, assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o que dito é, pelos ventos em graus de Norte e de Sul e por aquelas partes, divisões e lugares do céu, do mar e da terra, que a vós bem visto forem e assim vos damos o dito poder para que possais deixar ao dito rei de Portugal e a seus reinos e sucessores todos os mares, e ilhas, e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com ele assentarem e deixarem.
E outrossim vos damos o dito poder, para que em nosso nome e no de nossos herdeiros e sucessores, e de nossos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, possais concordar a assentar e receber, e acabar com o dito rei de Portugal, e com seus ditos embaixadores e procuradores em seu nome, que todos os mares, ilhas e terras que forem ou estiverem dentro da demarcação e limitação de costas, mares e ilhas e terras que ficarem por vós e por nossos sucessores, e de nosso senhorio e conquista, sejam de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções e com todas as outras divisões e declarações que a vós bem visto for, e para que sobre tudo que está dito, e para cada coisa e parte disso, e sobre o que a isso é tocante, ou disso dependente, ou a isso anexo ou conexo de qualquer maneira, possais fazer e outorgar, concordar, tratar e receber, e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, quaisquer tratados, contratos e escrituras, como quaisquer vínculos, atos, modos, condições e obrigações e estipulações, penas, sujeições e renúncias, que vós quiserdes, e bem outorgueis todas as coisas e cada uma delas, de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou importância que tenham ou possam ter, ainda que sejam tais que pela sua condição requeiram outro nosso especificado e especial mandado e que delas se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e, que nós, estando presentes poderíamos fazer e outorgar e receber.
E outrossim vos damos poder suficiente para que possais jurar e jureis por nossas almas, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos, naturais e vassalos, adquiridos e por adquirir, teremos, guardaremos e cumpriremos, e terão, guardarão e cumprirão realmente e com efeito, tudo o que vós assim assentardes, capitulardes, jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda a cautela, fraude, engano, ficção e simulação e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa seguramente juraremos, prometeremos, outorgaremos e firmaremos tudo o que vós em nosso nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro daquele lapso de tempo que vos bem parecer, e que o guardaremos e cumpriremos realmente, e com efeito, sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das bases entre nós e o dito sereníssimo rei nosso irmão feito e concordado, e sobre todas as outras que vós prometerdes e assentardes, as quais desde agora prometemos pagar, se nelas incorrermos, para tudo o que e cada coisa ou parte disso, vos damos o dito poder com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos por nossa fé e palavra real de ter, guardar e cumprir, nós e nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do que dito é, em qualquer forma e maneira for feito e capitulado, jurado e prometido, e prometemos de o ter por firme, bom e sancionado, grato, estável e válido, e verdadeiro agora e em todo tempo, e que não iremos nem viremos contra isso nem contra parte alguma disso, nem nós nem herdeiros e sucessores, por nós, nem por outras pessoas intermediárias, direta nem indiretamente, sob qualquer pretexto ou causa, em juízo, nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos de todos os nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. Em testemunho do que mandamos dar esta nossa carta de poder, a qual firmamos com os nossos nomes, mandamos selar com o nosso selo.
Dada na vila de Tordesillas aos cinco dias do mês de junho, ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.
Eu, el-rei. Eu, a rainha. Eu, Fernando Álvarez de Toledo, secretário do Rei e da Rainha, nossos senhores, a fiz escrever a seu mandado.
D. João, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-mar em África, e senhor de Guiné, (…)
A quantos esta nossa carta de poderes e procuração virem, fazemos saber que em virtude do mandado dos mui altos e excelentes e poderosos príncipes, o rei D. Fernando e a rainha D. Isabel, rei e a rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada (…), nossos mui amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas novamente algumas ilhas, e poderiam adiante descobrir e achar outras ilhas e terras sobre as quais tanto umas como outras, achadas e por achar, pelo direito e pela razão que nisso temos, poderiam sobrevir entre nós todos e nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, que Nosso Senhor não consinta; a nós apraz pelo grande amor e amizade que entre todos nós existe, e para se buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme concórdia e sossego, que o mar em que as ditas ilhas estão e forem achadas, se parte e demarque entre nós todos de alguma boa, certa e limitada maneira; e porque nós no presente não podemos entender nisto pessoalmente, confiante a vós Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e D. João de Sousa, nosso almotacel-mor, e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em nossa corte e do nosso Desembargo, todos do nosso Conselho, pela presente carta vos damos todo nosso poder, completo, autoridade e especial mandado, e vos fazemos e constituímos a todos em conjunto, e a dois de vós e a cada um de vós (in solidum) se os outros por qualquer modo estiverem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, na mais ampla forma que podemos e em tal podemos e em tal caso se requer e geral especialmente; e de tal modo que a generalidade não derrogue a especialidade, nem a especialidade, a generalidade, para que, por nós, e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles possais tratar, concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis e assenteis, e façais com os ditos rei e rainha de Castela, nossos irmãos, ou com quem para isso tenha os seus poderes, qualquer concerto e assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o mar Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles rumos de ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divisões e lugares de seco e do mar e da terra, que bem vos parecer. E assim vos damos o dito poder para que possais deixar, e deixeis aos ditos rei e rainha e a seus reinos e sucessores todos os mares, ilhas e terras que estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com os ditos rei e rainha ficarem: e assim vos damos os ditos poderes para em nosso nome e no dos nossos herdeiros e sucessores e de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, possais com os ditos rei e rainha, ou com seus procuradores, assentar, receber e acabar que todos os mares, ilhas e terras que forem situados e estiverem dentro da limitação e demarcação das costas, mares, ilhas e terras que por nós e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos senhorios e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções de nossas ilhas e com todas as outras cláusulas e declarações que vos bem parecerem. Os quais ditos poderes damos a vós os ditos Rui de Sousa e D. João de Sousa e o licenciado Arias da Almadana, para que sobre tudo o que dito é, e sobre cada coisa e parte disso e sobre o que a isso é tocante, e disso dependente, e a isso anexo, e conexo de qualquer maneira, possais fazer, e outorgar, concordar, tratar e distratar, receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores e todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles em quaisquer capítulos, contratos e escrituras, com quaisquer vínculos, pactos, modos, condições, penas, sujeições e renúncias que vós quiserdes e a vós bem visto for e sobre isso possais fazer e outorgar e façais e outorgueis todas as coisas, e cada uma delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e importância que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por sua condição requeiram outro nosso especial e singular mandado, e se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e que nós presentes, poderíamos fazer e outorgar, e receber.
E outrossim vos damos poderes completos para que possais jurar, e jureis por nossa alma, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos e naturais, e vassalos, adquiridos e por adquirir , teremos, guardaremos e cumpriremos, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, tudo o que vós assim assentardes e capitulardes e jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda cautela, fraude e engano e fingimento, e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa asseguraremos, juraremos, prometeremos, e firmaremos tudo o que vós no sobredito nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que vos parecer bem, e que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das pazes entre nós feitas e concordadas, e sob todas as outras que vós prometerdes e assentardes no nosso sobredito nome, os quais desde agora prometemos pagar e pagaremos realmente e com efeito, se nelas incorrermos. Para tudo o que e cada uma coisa e parte disso, vos damos os ditos poderes com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos com a nossa fé real, ter e guardar e cumprir, e assim os nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do que dito é em qualquer maneira e forma for feito, capitulado e jurado e prometido; e prometemos de o haver por firme, sancionado e grato, estável e valedouro, desde agora para todo tempo e que não iremos, nem viremos, nem irão contra isso, nem contra parte alguma disso, em tempo algum; nem por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por intermediários, direta nem indiretamente, e sob pretexto algum ou causa em juízo nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos dos ditos nossos reinos e senhorios e de todos os nossos bens patrimoniais, fiscais e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver.
Em testemunho e fé do que vos mandamos dar esta nossa carta por nós firmada e selada com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa aos oito dias de março. Rui de Pina a fez no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.
El rei.
E logo os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada (…) e do dito senhor rei de Portugal e dos Algarves (…) disseram: que visto como entre os ditos senhores seus constituintes há certa divergência sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do que até hoje, dia da conclusão deste tratado, está por descobrir no mar Oceano; que eles, portanto, para o bem da paz e da concórdia e pela conservação da afinidade e amor que o dito senhor rei de Portugal tem pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, (…), praz a suas altezas, e os seus ditos procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direta de polo a polo; convém a saber, do polo Ártico ao polo Antártico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e dê direita, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, por graus ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa efetuar contanto que não seja dado mais. E que tudo o que até aqui tenha achado e descoberto, e daqui em diante se achar e descobrir pelo dito senhor rei de Portugal e por seus navios, tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e linha dada na forma supracitada indo pela dita parte do levante dentro da dita raia para a parte do levante ou do norte ou do sul dele, contanto que não seja atravessando a dita raia, que tudo seja, e fique e pertença ao dito senhor rei de Portugal e aos seus sucessores, para sempre.
E que todo o mais, assim ilhas como terra firme, conhecidas e por conhecer, descobertas e por descobrir, que estão ou forem encontrados pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, (…), e por seus navios, desde a dita raia dada na forma supra indicada indo pela dita parte de poente, depois de passada a dita raia em direção ao poente ou ao norte-sul dela, que tudo seja e fique, e pertença, aos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão (…) e aos seus sucessores, para sempre. Item: os ditos procuradores prometem e asseguram, em virtude dos ditos poderes, que de hoje em diante não enviarão navios alguns, convém a saber, os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão, (…), por esta parte da raia para as partes de levante, aquém da dita raia, que fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves (…), nem o dito senhor rei de Portugal à outra parte da dita raia, que fica para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão (…), a descobrir e achar terra nem ilhas algumas, nem a contratar, nem resgatar, nem conquistar de maneira alguma; porém que se acontecesse que caminhando assim aquém da dita raia os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão (…), achassem quaisquer ilhas ou terras dentro do que assim fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, que assim seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e para seus herdeiros para todo o sempre, que suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E se os navios do dito senhor de Portugal acharem quaisquer ilhas e terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão (…), que tudo tal seja e fique para os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão (…), e para seus herdeiros para todo o sempre, e que o dito senhor rei de Portugal o haja logo de mandar, dar e entregar.
Item: para que a dita linha ou raia da dita partilha se haja de traçar e trace direita e a mais certa que possa ser pelas ditas trezentas e setenta léguas das ditas ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, como dito é, fica assentado e concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos dez primeiros meses seguintes, a contar do dia da conclusão deste tratado, hajam os ditos senhores seus constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto é, uma ou duas de cada parte, mais ou menos, segundo acordarem as ditas partes serem necessárias, as quais para o dito tempo se achem juntas na ilha da grande Canária; e enviem nelas, cada uma das ditas partes, pessoas, tanto pilotos como astrólogos e marinheiros e quaisquer outras pessoas que convenham, mas que sejam tantas de uma parte como de outra e que algumas pessoas dos ditos pilotos e astrólogos e marinheiros e pessoas que sejam dos que enviarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Aragão (…), vão no navio ou navios que enviar o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves (…), e da mesma forma algumas das ditas pessoas que enviar o referido senhor rei de Portugal vão no navio ou navios que mandarem os ditos senhores rei e rainha de Castela (…), tanto de uma parte como de outra, para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e graus de sul e norte, e assinalar as léguas supraditas; tanto que para fazer a demarcação e limites concorrerão todos juntos os que forem nos ditos navios, que enviarem ambas as ditas partes, e levarem os seus poderes, que os ditos navios, todos juntamente, constituem seu caminho para as ditas ilhas de Cabo Verde e daí tomarão sua rota direita ao poente até às ditas trezentas e setenta léguas, medidas pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem ser medidas sem prejuízo das ditas partes e ali onde se acabarem se marque o ponto, e sinal que convenha por graus de sul e de norte, ou por singradura de léguas, ou como melhor puderem concordar: a qual dita raia assinalem desde o dito polo Ártico ao dito polo Antártico, isto é, de norte a sul, como fica dito: e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem como os próprios as ditas pessoas que assim forem enviadas por ambas as ditas partes, as quais hão de levar faculdades e poderes das respetivas partes, cada um da sua, para fazer o referido sinal e delimitação feita por eles, estando todos conformes, que seja tida por sinal e limitação perpetuamente para todo o sempre para que nem as ditas partes, nem algumas delas, nem seus sucessores jamais a possam contradizer, nem tirá-la, nem removê-la em tempo algum, por qualquer maneira que seja possível ou que possível possa ser. E se por acaso acontecer que a dita raia e limite de polo a polo, como está declarado, topar em alguma ilha ou terra firme, que no começo de tal ilha ou terra que assim for encontrada onde tocar a dita linha se faça alguma marca ou torre: e que a direito do dito sinal ou torre se sigam daí para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direção da citada raia os quais partam o que a cada umas das partes pertencer dela e que os súditos das ditas partes não ousem passar uns à porção dos outros, nem estes à daqueles, passando o dito sinal ou limite na tal ilha e terra.
Item: porquanto para irem os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão (…), dos reinos e senhorios até sua dita porção além da dita raia, na maneira que ficou dito, é forçoso que tenham de passar pelos mares desta banda da raia que fica para o dito senhor rei de Portugal, fica por isso concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, (…), possam ir e vir e vão e venham livre, segura e pacificamente sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam para o dito senhor rei de Portugal, dentro da dita raia em todo o tempo e cada vez e quando suas altezas e seus sucessores quiserem, e por bem tiverem, os quais vão por seus caminhos direitos e rotas, desde seus reinos para qualquer parte do que esteja dentro da raia e limite, onde quiserem enviar para descobrir, e conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos direito por onde eles acordarem de ir para qualquer ponto da sua dita parte, e daqueles não se possam apartar, salvo se o tempo adverso os fizer afastar, contanto que não tomem nem ocupem, antes de passar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito senhor rei de Portugal na sua dita porção e que, se alguma coisa acharem os seus ditos navios antes de passarem a dita raia, conforme está dito, que isso seja para o dito senhor rei de Portugal, e suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E porque poderia suceder que os navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão (…), ou por sua parte, terão achado até aos vinte dias deste mês de junho em que estamos da conclusão deste tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia, que se há de traçar de polo a polo por linha reta ao final das ditas trezentas e setenta léguas contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito está, fica acordado e assentado, para desfazer qualquer dúvida, que todas as ilhas e terra firme, que forem achadas e descobertas de qualquer maneira até aos ditos vinte dias deste dito mês de junho, ainda que sejam encontradas por navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, (…), contanto que estejam dentro das primeiras duzentas e cinquenta léguas das ditas trezentas e setenta léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direção à dita raia, em qualquer parte delas para os ditos polos, que forem achadas dentro das ditas duzentas e cinquenta léguas, traçando-se uma raia, ou linha reta de polo a polo, onde se acabarem as ditas duzentas e cinquenta léguas, seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves (…), e para os seus sucessores e reinos para sempre, e que todas as ilhas e terra firme, que até os ditos vinte dias deste mês de junho em que estamos, forem encontradas e descobertas por navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, (…), e por suas gentes ou de outra qualquer maneira dentro das outras cento e vinte léguas que ficam para complemento das ditas trezentas e setenta léguas, em que há de acabar a dita raia, que se há de traçar de polo a polo, como ficou dito, em qualquer parte das ditas cento e vinte léguas para os ditos polos, que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, (…) e para os seus sucessores e seus reinos para todo sempre, conforme é e há de ser seu tudo o que descobrirem além da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para suas altezas, como ficou dito, ainda que as indicadas cento e vinte léguas estejam dentro da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves (…), como dito está. E se até aos ditos vinte dias deste dito mês de junho não for encontrada pelos ditos navios de suas altezas coisa alguma dentro das ditas cento e vinte léguas, e dali para diante o acharem, que seja para o dito senhor rei de Portugal, como no supra capítulo escrito está contido. E que tudo o que ficou dito e cada coisa e parte dele, os ditos D. Henrique Henriques, mordomo-mor, e D. Gutierre de Cárdenas, contador-mor, e do doutor Rodrigo Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos príncipes senhores o rei e a rainha de Castela, de Leão, (…), e em virtude dos seus ditos poderes que vão incorporados, e os ditos Rui de Sousa, e D. João de Sousa, seu filho e Arias de Almadana, procuradores e embaixadores do dito mui alto e mui excelente príncipe o senhor rei de Portugal (…), e em virtude dos seus ditos poderes que vão supra-incorporados, prometerem e assegurarem em nome dos seus ditos constituintes, que eles e seus sucessores e reinos, e senhorios, para todo o sempre, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, livre de toda fraude e penhor, engano, ficção e simulação, todo o contido nesta capitulação, e cada uma coisa, e parte dele, quiseram e outorgaram que todo o contido neste convênio e cada uma coisa, e parte disso será guardada e cumprida e executada como se há de guardar, cumprir e executar todo o contido na capitulação das pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, (…), e o senhor D. Afonso rei de Portugal, que em santa glória esteja, e o dito senhor rei que agora é de Portugal, seu filho, sendo príncipe o ano que passou de mil quatrocentos e setenta e nove anos, e sob aquelas mesmas penas, vínculos, seguranças e obrigações, segundo e de maneira que na dita capitulação das ditas pazes está contida. E se obrigaram a que nem as ditas pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores para todo o sempre irão mais nem se voltarão contra o que acima está dito e especificado, nem contra coisa alguma nem parte disso direta nem indiretamente, nem por outra maneira alguma, em tempo algum, nem por maneira alguma pensada ou não pensada que seja ou possa ser, sob as penas contidas na dita capitulação das ditas pazes, e a pena cumprida ou não cumprida ou graciosamente remida; que esta obrigação, e capitulação, e assento, deixe e fique firme, estável e válida para todo o sempre, para assim terem, e guardarem, e cumprirem, e pagarem em tudo o supradito aos ditos procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram os bens cada um de sua dita parte, móveis, e de raiz, patrimoniais e fiscais e de seus súditos e vassalos havidos e por haver, e renunciar a quaisquer leis e direitos de que se possam valer as ditas partes e cada uma delas para ir e vir contra o supradito, e cada uma coisa, e parte disso realmente, e com efeito, livre toda a fraude, penhor, e engano, ficção e simulação, e não o contradirão em tempo algum, nem por alguma maneira sob a qual o dito juramento juraram não pedir absolvição nem relaxamento disso ao nosso santíssimo padre, nem a outro qualquer legado ou prelado que a possa dar, e ainda que de moto próprio a deem não usarão dela, antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao nosso santíssimo padre que haja sua santidade por bem confiar e aprovar esta dita capitulação, conforme nela se contém, e mandando expedir sobre isto suas bulas às partes, ou a quaisquer delas, que as pedir e mandam incorporar nelas o teor desta capitulação, pondo suas censuras aos que contra ela forem ou procederem em qualquer tempo que seja ou possa ser. E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, dentro dos cem primeiros dias seguintes, contados desde o dia da conclusão deste tratado, darão uma parte a esta primeira aprovação e ratificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho e firmadas nos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas, com os seus selos de cunho pendentes; e na escritura que tiverem de dar os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, (…), tenha de firmar e consentir e autorizar o mui esclarecido e ilustríssimo senhor o príncipe D. João seu filho: de tudo o que dito é, outorgaram duas escrituras de um mesmo teor uma tal qual a outra, as quais firmaram com seus nomes e as outorgaram perante os secretários e testemunhas abaixo assinadas para cada uma das partes a sua e a qualquer que se apresentar, vale como se ambas as duas se apresentassem, as quais foram feitas e outorgadas na dita vila de Tordesillas, mês e ano supraditos.
D. Henrique, comendador-mor.
Rui de Sousa.
D. João de Sousa.
Doutor Rodrigo Maldonado.
Licenciado Arias.
Testemunhas que foram presentes, que vieram aqui firmar seus nomes ante os ditos procuradores e embaixadores e outorgar o supradito, e fazer o dito juramento, o comendador Pedro de Leon, o comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valladolid, o comendador Fernando de Gamarra, comendador de Lagra e Cenate, contínuos da casa dos ditos rei e rainha nossos senhores, e João Soares de Siqueira e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contínuos da casa do senhor rei de Portugal para isso chamados.
E eu, Fernando Dalvares de Toledo, secretário do rei e da rainha nossos senhores e de seu Conselho, e seu escrivão de Câmara, e notário público em sua corte, e em todos os seus reinos e senhorios, estive presente a tudo que dito está declarado em um com as ditas testemunhas, e com Estevam Baez secretário do dito senhor rei de Portugal, que pela autoridade que os ditos rei e a rainha nossos senhores lhe deram para fazer dar sua fé neste auto em seus reinos, que esteve também presente ao que dito está, e a rogo e outorgamento de todos os procuradores e embaixadores que em minha presença e na sua aqui firmaram seus nomes, este instrumento público de capitulação fiz escrever, o qual vai escrito nestas seis folhas de papel de formato inteiro escritas de ambos os lados e mais esta em que vão os nomes dos supraditos e o meu sinal; e no fim de cada página vai rubricado o sinal do meu nome e o do dito Estevam Baez, e em fé disso pus aqui este meu sinal, que é tal.
Em testemunho de verdade, Fernão Dalvares.
E eu, dito Estevam Baez, que por autoridade que os ditos senhores rei e rainha de Castela, (…) me deram para fazer público em todos os seus reinos e senhorios, juntamente com o dito Fernão Dalvares, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores e procuradores a tudo presente estive, e em fé a certificação disso aqui com o meu público sinal assinei, que é tal. A qual dita escritura de assento, e capitulação e concórdia supra incorporada, vista e entendida por nós e pelo dito príncipe D. João, nosso filho, nós a aprovamos, louvamos, confirmamos, outorgamos, ratificamos, e prometemos ter, guardar e cumprir todo o supradito nela contido, e cada uma coisa, e parte disso realmente e com efeito, livre de toda a fraude, cautela e simulação, e de não ir, nem vir contra isso, nem contra parte disso em tempo algum, nem por alguma maneira, que seja, ou possa ser; e para maior firmeza, nós, e o dito príncipe D. João nosso filho, juramos por Deus, pela Santa Maria e pelas palavras do Santo Evangelho, onde quer que mais amplamente estejam impressas, e pelo sinal da cruz, na qual corporalmente colocamos nossas mãos direitas em presença dos ditos Rui de Sousa e D. João de Sousa, e o licenciado Arias de Almadana, embaixadores e procuradores do dito e sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, de o assim ter e guardar e cumprir, e a cada uma coisa, e parte do que a nós incumbe realmente, e com efeito, como está dito, por nós e por nossos herdeiros e sucessores, e pelos nossos ditos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, sob as penas e obrigações, vínculos e renúncias no dito contrato de capitulação e concórdia supraescrito contidas: por certificação e corroboração do qual, firmamos nesta nossa carta nossos nomes e a mandamos selar com o nosso selo de cunho pendentes em fios de seda em cores.
Dada na vila de Arévalo, aos dois dias do mês de julho, ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.
Eu, el-rei.
Eu, a rainha.
Eu, o príncipe.
E eu, Fernão Dalvares de Toledo, secretário d'el-rei e da rainha, nossos senhores, a fiz escrever por sua ordem."
IMPÉRIO COLONIAL POTUGUÊS
Império Colonial Português
Iniciado em 1415 com a conquista de Ceuta, o Império Colonial Português estendeu-se pela África, pela Ásia e pela América do Sul. Pelo meio de inúmeras vicissitudes, chegou até à segunda metade do século XX. A formação do Império Colonial Português iniciou-se com a conquista de Ceuta em 1415, obedecendo a propósitos geo-estratégicos, políticos, económicos e religiosos. O controlo daquela praça marroquina permitiu a navegação segura das embarcações portuguesas e o estabelecimento de um ponto de apoio a uma possível expansão no Magrebe, ao mesmo tempo que fechava hipotéticas ações dos muçulmanos no ocidente peninsular e no Oceano Atlântico. Este posto avançado permitiu à coroa portuguesa balancear-se para a aventura marítima, primeiramente centrada no Atlântico, agora à sua mercê e com o perigo árabe diminuído. Rapidamente se estabeleceram as bases de expansão portuguesas: arquipélagos da Madeira (1417-18), Açores (1427-1452) e Canárias (destino de várias viagens desde o século XIV), estas últimas sempre disputadas com Castela e de há mais tempo conhecidas. Basicamente, tratavam-se de territórios de colonização e exploração agropecuária, atestada que era a sua pobreza mineral e inabitabilidade.Sob a égide e o patrocínio de uma eminente personalidade histórica do Portugal quatrocentista, o Infante D. Henrique, lançaram-se os navegadores lusos para além do Cabo Bojador (1434), descobrindo toda a costa ocidental africana até perto da Serra Leoa, passando pelo arquipélago de Cabo Verde, povoado a partir de 1462. De facto, o reconhecimento de toda esta região litoral, das suas características geográficas e populacionais bem como das suas riquezas, permitiu ao Infante e a toda a sua equipa de navegadores, astrónomos e cartógrafos, portugueses ou não, lançarem as bases científicas, humanas e materiais para um maior avanço em África. Nesse período, conquistam-se também praças em Marrocos que servem como pontos de apoio logístico e material ou mesmo como entrave ao corso e ataques árabes. Estabelecendo em Arguim uma feitoria comercial, com guarnição militar, fundam os portugueses uma nova plataforma de ação e comércio em plena área de navegação, sondando e obtendo as riquezas necessárias para o financiamento e continuidade da gesta marítima.Ao tempo da morte do Infante (1460), por opção régia, os portugueses davam maior atenção às conquistas e expedições militares, nomeadamente em Marrocos, fruto do espírito guerreiro de D. Afonso V, que, em 1469, arrendará o comércio africano (escravos, algum ouro e especiarias, produtos tropicais) ao mercador lisboeta Fernão Gomes. Este, até 1475, atingirá o cabo de Santa Catarina, abaixo já do Equador. Pelo caminho, estabelecem os portugueses um entreposto comercial na Mina que, tal como Arguim, canalizará todas as riquezas possíveis da região para a metrópole. O Golfo da Guiné acha-se já explorado, avançando as caravelas portuguesas para sul ao longo da costa africana, dobrando-se o Cabo da Boa Esperança em 1488, por Bartolomeu Dias, ao serviço de D. João II, monarca que soube chamar a si as descobertas e sua exploração comercial, atividade que apoiou em conhecimentos extraídos por uma equipa de navegadores e "cientistas". À luz do seu conhecimento das navegações portuguesas e suas potencialidades vindouras, negou apoio à empresa de descoberta da Índia por ocidente sugerida por Colombo, optando pelo avanço seguro pelo Índico. Porém, não viu a conclusão de tal sonho, pois foi o seu sucessor, D. Manuel, quem recebeu as novas de Vasco da Gama da chegada à Índia (1498) e da descoberta do Brasil (1500) por Pedro Álvares Cabral.Estes dois últimos momentos, apoiados no capital de experiência náutica e na acumulação de bases materiais da fase preparatória das viagens africanas do século XV, a par dos resultados práticos do Tratado de Tordesilhas (1494) em termos de domínio territorial, alicerçam o Império Colonial Português, definindo o seu primeiro ciclo, designado da Índia (ou das especiarias). De facto, as embarcações portuguesas sulcam agora o Índico, descobrindo novas terras, conquistando pontos-chave do comércio regional, estendendo-se o nosso domínio de Ormuz, no Golfo Pérsico, ou Zanzibar, na África Oriental, até Malaca, Ceilão, Insulíndia, Molucas, alcançando mais tarde a China (Macau) e mesmo para o Japão, para além de expedições e viagens no interior asiático e africano e de uma possível descoberta da Austrália. Aí construiu-se uma rede de feitorias, entrepostos, novas cidades e fortalezas, captando riquezas e irradiando a cultura e a religião pátrias, num esforço de criação de uma unidade civilizacional de cariz português, quer através da missionação quer da miscigenação, e até pela força das armas. Do Índico e Extremo Oriente vieram as especiarias, os metais preciosos, os tesouros artísticos, as porcelanas, sedas e madeiras, entre outros produtos para venda na Europa.O Brasil, a princípio abandonado, rapidamente se tornou - com o declínio comercial do Oriente, à mercê de novas potências europeias após a derrota da Armada Invencível espanhola -, a "joia" do Império Colonial Português até ao século XIX (2.o ciclo, do Brasil). Pau-brasil, açúcar, ouro, diamantes, cacau, gados e tabaco alimentaram os cofres do erário nacional durante três séculos. O Brasil servia ao mesmo tempo de porto de abrigo a milhares de colonos portugueses e era um dos vértices do comércio triangular, de escravos africanos, "negócio" então deveras lucrativo para Portugal. Ali, como noutros pontos do império, o domínio filipino abriu brechas de ataque e ocupação a holandeses, franceses e ingleses, perigando o domínio português, retomado em 1640 e reefectivado no século XVIII. Somente Macau manteve sempre a bandeira das quinas hasteada no domínio espanhol.Ainda que a presença portuguesa se mantivesse efetiva quer no litoral africano quer no Extremo Oriente, onde perdeu preponderância e até territórios, era o Brasil que suscitava as atenções e maiores investimentos portugueses, gerando, em contrapartida, avultados lucros à coroa, nomeadamente nos ciclos do ouro e dos diamantes (finais do século XVII - século XVIII). A sua independência, porém, criou uma imensa onda de choque emocional e material no nosso país: a perda do maior baluarte do império, símbolo do orgulho nacional, ameaçava mesmo a integridade política de Portugal, segundo alguns, pois tratava-se da nossa base económica e de grandeza universal.
Volvido esse abalo, um novo projeto é encetado pelos portugueses, que, atentos à corrida internacional pela posse de territórios ultramarinos, quer para fonte de matérias-primas quer para escoamento de produtos nacionais, empreendem a construção de um "novo Brasil". Este projeto passava pelo avanço para o interior a partir dos litorais africanos portugueses, muito cobiçados e potencialmente ricos, tal como se vieram a revelar. A manutenção dos territórios indianos, de Macau e de outros pontos-chave do antigo domínio colonial português, cada vez mais diluído, era outro ponto de honra nacional. Mas o desígnio era África (o 3.o ciclo), nomeadamente Angola e Moçambique, para além do imenso e rico território que as separava. Guarnições militares, missões católicas, formas e instituições de governo colonial foram transplantadas para África, assegurando a presença efetiva portuguesa de forma a afastar outros concorrentes. Estes, nomeadamente os ingleses, manifestavam um apetite voraz pelos territórios portugueses, devido à sua riqueza mineral e aptidões agrícolas (o algodão era muito importante para a indústria têxtil britânica). Apesar das dificuldades climáticas e do isolamento, conseguiu-se ampliar alguns aglomerados urbanos e construir outros, já no interior, apoiando plantações ou zonas de mineração. Para além de Angola e Moçambique, os portugueses mantinham possessões na Guiné (atual Guiné-Bissau), Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, que manteve até 1974-75.Todavia, em 1884-85, na Conferência de Berlim, desenham-se as novas regras do domínio europeu em África e inúmeras nações lançam-se na corrida aos territórios daquele continente. O princípio imperante passa a ser o domínio efetivo das colónias, com presença militar e populacional, não o direito histórico, favorável ao nosso país. Para além de cedências territoriais (como o vale do Cazamance, no sul do Senegal, para a França), os portugueses cobiçam a região compreendida entre Angola e Moçambique. Com o interesse e apoio científico da Sociedade de Geografia de Lisboa, missões cartográficas e expedições militares portuguesas tomam posição na região, o que causa um violento protesto por parte dos ingleses, desejosos de obter um corredor territorial ininterrupto entre o Egito e o Cabo. Esta luta diplomática luso-inglesa radica no célebre mapa cor-de-rosa, documento anexo de um tratado colonial entre Portugal e a Alemanha. Impõem então os ingleses um Ultimato a Portugal para que abandone a região, o que acontece, para nova consternação nacional. Restava Angola, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Cabo Verde, Goa, Diu, Damão, Macau e Timor-Leste, entretanto renegociado com os holandeses, a quem se cederam ilhas na região (Flores e Solor). Mesmo assim, revoltas indígenas em Moçambique (em 1895, com a derrota de Gungunhana) instigadas por ingleses e os ataques alemães a essa colónia e a Angola na I Guerra Mundial, ameaçaram a integridade colonial portuguesa em África.Mantendo a presença militar e humana em todos aqueles territórios, Portugal soube daí retirar dividendos económicos e políticos, alimentando sempre a ideia do Império, projeto que começa a desmoronar-se a partir de 1961, com a invasão indiana de Diu, Damão e Goa, para além do estalar de revoltas em Angola, Moçambique e Guiné-Bissau. Desencadeia-se assim a Guerra Colonial, a que só o 25 de abril de 1974 porá fim, cedendo Portugal a independência a todos os territórios africanos. Timor Leste foi, no entanto, invadido pela Indonésia, em dezembro de 1975; a comunidade internacional não reconheceu nunca a anexação, considerando-o território sob administração portuguesa. Timor Leste adquiriu a independência em relação à ocupação indonésia em 1999 e em maio de 2002 tornou-se no primeiro país a ser criado no século XXI. A 20 de dezembro de 1999, o território da Macau passou para a China.
Volvido esse abalo, um novo projeto é encetado pelos portugueses, que, atentos à corrida internacional pela posse de territórios ultramarinos, quer para fonte de matérias-primas quer para escoamento de produtos nacionais, empreendem a construção de um "novo Brasil". Este projeto passava pelo avanço para o interior a partir dos litorais africanos portugueses, muito cobiçados e potencialmente ricos, tal como se vieram a revelar. A manutenção dos territórios indianos, de Macau e de outros pontos-chave do antigo domínio colonial português, cada vez mais diluído, era outro ponto de honra nacional. Mas o desígnio era África (o 3.o ciclo), nomeadamente Angola e Moçambique, para além do imenso e rico território que as separava. Guarnições militares, missões católicas, formas e instituições de governo colonial foram transplantadas para África, assegurando a presença efetiva portuguesa de forma a afastar outros concorrentes. Estes, nomeadamente os ingleses, manifestavam um apetite voraz pelos territórios portugueses, devido à sua riqueza mineral e aptidões agrícolas (o algodão era muito importante para a indústria têxtil britânica). Apesar das dificuldades climáticas e do isolamento, conseguiu-se ampliar alguns aglomerados urbanos e construir outros, já no interior, apoiando plantações ou zonas de mineração. Para além de Angola e Moçambique, os portugueses mantinham possessões na Guiné (atual Guiné-Bissau), Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, que manteve até 1974-75.Todavia, em 1884-85, na Conferência de Berlim, desenham-se as novas regras do domínio europeu em África e inúmeras nações lançam-se na corrida aos territórios daquele continente. O princípio imperante passa a ser o domínio efetivo das colónias, com presença militar e populacional, não o direito histórico, favorável ao nosso país. Para além de cedências territoriais (como o vale do Cazamance, no sul do Senegal, para a França), os portugueses cobiçam a região compreendida entre Angola e Moçambique. Com o interesse e apoio científico da Sociedade de Geografia de Lisboa, missões cartográficas e expedições militares portuguesas tomam posição na região, o que causa um violento protesto por parte dos ingleses, desejosos de obter um corredor territorial ininterrupto entre o Egito e o Cabo. Esta luta diplomática luso-inglesa radica no célebre mapa cor-de-rosa, documento anexo de um tratado colonial entre Portugal e a Alemanha. Impõem então os ingleses um Ultimato a Portugal para que abandone a região, o que acontece, para nova consternação nacional. Restava Angola, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Cabo Verde, Goa, Diu, Damão, Macau e Timor-Leste, entretanto renegociado com os holandeses, a quem se cederam ilhas na região (Flores e Solor). Mesmo assim, revoltas indígenas em Moçambique (em 1895, com a derrota de Gungunhana) instigadas por ingleses e os ataques alemães a essa colónia e a Angola na I Guerra Mundial, ameaçaram a integridade colonial portuguesa em África.Mantendo a presença militar e humana em todos aqueles territórios, Portugal soube daí retirar dividendos económicos e políticos, alimentando sempre a ideia do Império, projeto que começa a desmoronar-se a partir de 1961, com a invasão indiana de Diu, Damão e Goa, para além do estalar de revoltas em Angola, Moçambique e Guiné-Bissau. Desencadeia-se assim a Guerra Colonial, a que só o 25 de abril de 1974 porá fim, cedendo Portugal a independência a todos os territórios africanos. Timor Leste foi, no entanto, invadido pela Indonésia, em dezembro de 1975; a comunidade internacional não reconheceu nunca a anexação, considerando-o território sob administração portuguesa. Timor Leste adquiriu a independência em relação à ocupação indonésia em 1999 e em maio de 2002 tornou-se no primeiro país a ser criado no século XXI. A 20 de dezembro de 1999, o território da Macau passou para a China.
MARE CLAUSUM
Mare Clausum
Os portugueses enfrentaram, desde o início dos Descobrimentos, a cobiça castelhana, cuja Coroa reinvindicava a posse de algumas das terras descobertas pelos navegadores ao serviço do rei de Portugal. A questão da posse das Canárias é o caso com maior expressão das querelas territoriais luso-castelhanas. A sua posse, decidida a favor de Castela, apenas se legitimará no Tratado de Alcáçovas. Nesse mesmo encontro entre os dois países, em 1479, demarcaram-se também as zonas marítimas de Portugal e de Castela. Assim, as terras descobertas a sul das Canárias ficariam para Portugal, que passava a deter igualmente o exclusivo do comércio na região, ficando Castela com idênticas condições mas a norte daquele arquipélago atlântico. Sanavam-se os conflitos entre os dois reinos e findava a ingerência castelhana na Guiné e seu comércio.Afirmava-se, por outro lado, o princípio do Mare Clausum (mar fechado), que consagrava e reservava o direito de posse e navegação a quem descobrisse qualquer terra ou rota marítima. O Tratado de Tordesilhas, em 1494, dois anos após a chegada de Colombo à América, irá reforçar o princípio do Mare Clausum saído do Tratado de Alcáçovas. Assim, entendem as monarquias ibéricas, revendo as posições assumidas em 1479, dividir o mundo pelos seus dois reinos a partir do meridiano que passa a 370 léguas a ocidente do arquipélago de Cabo Verde. A oeste desse meridiano, ficariam as possessões espanholas; a leste, as portuguesas.Este esforço clarificador que foi o Tratado de Tordesilhas resultava das reivindicações portuguesas em relação aos territórios que Colombo teria descoberto em 1492 ao serviço dos Reis Católicos de Espanha. D. João II de Portugal afirmava, então, que essas terras se situavam, à luz das conclusões de Alcáçovas, a sul do paralelo das Canárias, apresentando como fundamento jurídico para as suas teses - ainda que dentro de um grande erro geográfico - a doutrina do Mare Clausum, que obrigaria, caso tivesse razão, a Espanha a devolver as terras visitadas por Colombo.
Em termos de direito internacional, este tratado assinala o momento de consagração do domínio e privilégio exclusivo de navegação nos mares a certos países: o Mare Clausum. Todavia, no direito clássico o mar é comum, pertence a todos, não é territorializado. Já no sul de Itália, antes do ano 1000, se reclamava o Mare Clausum, como o fizeram também depois Génova, Veneza, reinos nórdicos e até a Inglaterra por vezes, na Idade Média, quando impunham taxas de passagem, monopólios de pesca e até bloqueios a navios estrangeiros nos seus mares. Portugal e Espanha, nos séculos XV e XVI, estenderão esse conceito de "mar fechado" para além dos mares europeus, alargando-o a outros oceanos e regiões entretanto descobertas, assegurando fluxos comerciais seguros e rentáveis, essenciais para as suas economias mercantilistas, baseadas na estabilidade dessas rotas. Leis, diplomas, de tudo se serviram os monarcas ibéricos para legitimar essa supremacia marítima e os exclusivos de navegação e comércio, resgatando os navios que se atrevessem a navegar nesses espaços marítimos.A própria titulatura dos reis portugueses, por exemplo, denuncia a pretensão ao exclusivo dos mares e aos seus lucros. Assim, era comum que se intitulassem Senhores da navegação da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, por exemplo, entre outras expressões. Os papas ajudam ainda mais a reforçar essas pretensões do Mare Clausum dos reinos peninsulares: o papa Nicolau V, na bula Romanus Pontifex, em 1455, proíbe a navegação nos mares exclusivos dos portugueses sem autorização do rei de Portugal. D. João II, como D. Manuel I, bem como os Reis Católicos e Carlos V em Espanha, consagrarão o princípio do Mare Clausum e dar-lhe-ão a sua maior amplitude e universalidade, baseados em justificações jurídicas e filosóficas, para além de castigos para quem ousasse usurpá-lo. As Ordenações Manuelinas e as Filipinas em Portugal são disso um verdadeiro exemplo. Este princípio pressupõe, igualmente, o domínio militar dos mares e a colonização das regiões adjacentes. Com o aparecimento dos holandeses, ingleses e franceses nos mares a reinvindicarem e a apoderarem-se pela força e pelo corso de rotas, produtos e colónias, através das suas companhias de privilégio (comerciais), com objetivos militares e expansionistas, põem em causa o Mare Clausum ibérico, que perde sentido com a união ibérica de 1580 e, principalmente, com o desmantelamento da frota espanhola (e portuguesa) na derrota pesada da Armada Invencível em 1588 às mãos dos ingleses. Estes, ainda que fossem claramente contra o Mare Clausum, acabaram por aplicá-lo relativamente ao Canal da Mancha e ao Mar do Norte no século XVI e mesmo, noutras ocasiões, nas suas colónias.
Os portugueses enfrentaram, desde o início dos Descobrimentos, a cobiça castelhana, cuja Coroa reinvindicava a posse de algumas das terras descobertas pelos navegadores ao serviço do rei de Portugal. A questão da posse das Canárias é o caso com maior expressão das querelas territoriais luso-castelhanas. A sua posse, decidida a favor de Castela, apenas se legitimará no Tratado de Alcáçovas. Nesse mesmo encontro entre os dois países, em 1479, demarcaram-se também as zonas marítimas de Portugal e de Castela. Assim, as terras descobertas a sul das Canárias ficariam para Portugal, que passava a deter igualmente o exclusivo do comércio na região, ficando Castela com idênticas condições mas a norte daquele arquipélago atlântico. Sanavam-se os conflitos entre os dois reinos e findava a ingerência castelhana na Guiné e seu comércio.Afirmava-se, por outro lado, o princípio do Mare Clausum (mar fechado), que consagrava e reservava o direito de posse e navegação a quem descobrisse qualquer terra ou rota marítima. O Tratado de Tordesilhas, em 1494, dois anos após a chegada de Colombo à América, irá reforçar o princípio do Mare Clausum saído do Tratado de Alcáçovas. Assim, entendem as monarquias ibéricas, revendo as posições assumidas em 1479, dividir o mundo pelos seus dois reinos a partir do meridiano que passa a 370 léguas a ocidente do arquipélago de Cabo Verde. A oeste desse meridiano, ficariam as possessões espanholas; a leste, as portuguesas.Este esforço clarificador que foi o Tratado de Tordesilhas resultava das reivindicações portuguesas em relação aos territórios que Colombo teria descoberto em 1492 ao serviço dos Reis Católicos de Espanha. D. João II de Portugal afirmava, então, que essas terras se situavam, à luz das conclusões de Alcáçovas, a sul do paralelo das Canárias, apresentando como fundamento jurídico para as suas teses - ainda que dentro de um grande erro geográfico - a doutrina do Mare Clausum, que obrigaria, caso tivesse razão, a Espanha a devolver as terras visitadas por Colombo.
Em termos de direito internacional, este tratado assinala o momento de consagração do domínio e privilégio exclusivo de navegação nos mares a certos países: o Mare Clausum. Todavia, no direito clássico o mar é comum, pertence a todos, não é territorializado. Já no sul de Itália, antes do ano 1000, se reclamava o Mare Clausum, como o fizeram também depois Génova, Veneza, reinos nórdicos e até a Inglaterra por vezes, na Idade Média, quando impunham taxas de passagem, monopólios de pesca e até bloqueios a navios estrangeiros nos seus mares. Portugal e Espanha, nos séculos XV e XVI, estenderão esse conceito de "mar fechado" para além dos mares europeus, alargando-o a outros oceanos e regiões entretanto descobertas, assegurando fluxos comerciais seguros e rentáveis, essenciais para as suas economias mercantilistas, baseadas na estabilidade dessas rotas. Leis, diplomas, de tudo se serviram os monarcas ibéricos para legitimar essa supremacia marítima e os exclusivos de navegação e comércio, resgatando os navios que se atrevessem a navegar nesses espaços marítimos.A própria titulatura dos reis portugueses, por exemplo, denuncia a pretensão ao exclusivo dos mares e aos seus lucros. Assim, era comum que se intitulassem Senhores da navegação da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, por exemplo, entre outras expressões. Os papas ajudam ainda mais a reforçar essas pretensões do Mare Clausum dos reinos peninsulares: o papa Nicolau V, na bula Romanus Pontifex, em 1455, proíbe a navegação nos mares exclusivos dos portugueses sem autorização do rei de Portugal. D. João II, como D. Manuel I, bem como os Reis Católicos e Carlos V em Espanha, consagrarão o princípio do Mare Clausum e dar-lhe-ão a sua maior amplitude e universalidade, baseados em justificações jurídicas e filosóficas, para além de castigos para quem ousasse usurpá-lo. As Ordenações Manuelinas e as Filipinas em Portugal são disso um verdadeiro exemplo. Este princípio pressupõe, igualmente, o domínio militar dos mares e a colonização das regiões adjacentes. Com o aparecimento dos holandeses, ingleses e franceses nos mares a reinvindicarem e a apoderarem-se pela força e pelo corso de rotas, produtos e colónias, através das suas companhias de privilégio (comerciais), com objetivos militares e expansionistas, põem em causa o Mare Clausum ibérico, que perde sentido com a união ibérica de 1580 e, principalmente, com o desmantelamento da frota espanhola (e portuguesa) na derrota pesada da Armada Invencível em 1588 às mãos dos ingleses. Estes, ainda que fossem claramente contra o Mare Clausum, acabaram por aplicá-lo relativamente ao Canal da Mancha e ao Mar do Norte no século XVI e mesmo, noutras ocasiões, nas suas colónias.
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