domingo, 9 de outubro de 2011

DOCUMENTOS

O Código Civil (no art. 362.º) define documento como qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Existem duas modalidades de documentos, os escritos e as reproduções mecânicas.
Os documentos escritos podem ser particulares ou autênticos, sendo estes últimos documentos exarados pelas autoridades públicas, dentro da sua competência ou circulo de atividade, pelo notário ou outro oficial público, segundo o art. 363.º n.º 2 do Código Civil, sendo que, todos os outros são documentos particulares.
A autenticidade destes documentos reside na competência da autoridade pública que os exara e no formalismo que estes revestem, sendo-lhes atribuído um valor probatório pleno, uma vez que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que nele foram atestados pela autoridade pública, sendo que, esta prova só pode ser ilidida com base na falsidade. Este documento será falso se nele se atestarem factos que não foram praticados pela autoridade pública que o exarou.
Todos os outros documentos que não sejam autênticos, são documentos particulares que devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo no caso do rogante não saber ou não puder assinar. Este documento não faz prova da sua veracidade, não prova a genuinidade da sua proveniência. A letra e a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando são reconhecidas pela outra parte contra quem são apresentadas como verdadeiras ou quando são judicialmente reconhecidas como tal.
Além de tudo, os documentos escritos podem ser originais ou reproduções, como exemplo das reproduções podemos falar das certidões que são extraídas de documentos arquivados em repartições públicas que quando são expedidas pelo depositário público autorizado para tal, têm a força probatória dos seu originais.
Mas também são consideradas documentos as reproduções cinematográficas que captam cenas e reproduzem imagens de acontecimentos passados, assim como as reproduções fotográficas que captam a imagem de pessoas ou de coisas ou ainda as cassetes áudio que reproduzem conversas ou discussões, porque deste modo se reproduzem ou representam uma pessoa, coisa ou facto.
As reproduções fotográficas ou cinematográficas e os registos fonográficos fazem prova plena dos factos e das coisas que representam logo que a parte contra a qual são apresentados não impugne a sua exatidão.

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