domingo, 9 de outubro de 2011

FORAL

Os forais eram diplomas concedidos pelo rei e por outros senhorios laicos ou religiosos, contendo normas disciplinadoras das relações dos habitantes entre si e a identidade outorgante. Os primeiros forais foram atribuídos com o intuito de povoar e atrair mão de obra a determinados locais. As dimensões e o conteúdo dos forais eram variáveis, por eles estabeleciam-se as liberdades e garantias das pessoas e bens dos povoadores, impunham-se impostos e tributos, definiam-se as multas devidas pelos delitos e contravenções, estipulava-se o serviço militar e os encargos a privilégios dos cavaleiros-vilãos, determinava-se o aproveitamento de terrenos comuns, etc. As cartas de foral (forais) eram essencialmente normas de Direito público; o Direito privado continuava a reger-se pelo costume. Os concessionários do foral recebiam a terra a título definitivo e hereditário, podendo aliená-la após algum tempo de residência obrigatória. Gama Barros estabeleceu uma diferença entre dois tipos de forais: os dos senhorios particulares e eclesiásticos, que têm subjacente uma relação enfitêutica; e os do rei, que em geral preveem a obrigação de residência. Após o fortalecimento do poder do rei, os forais começaram a declinar, a legislação geral começou a uniformizar a jurisprudência. Com D. Manuel I procedeu-se a uma reforma dos forais que, a partir deste período, passaram a ser meros registos de isenções e encargos locais. No período liberal, mais concretamente entre 1810 e 1832, dão-se várias reformas feitas de avanços e recuos consoante a evolução política. A 13 de agosto de 1832, um decreto de Mouzinho da Silveira elimina radicalmente todos os encargos sobre bens nacionais que derivassem de forais ou contratos enfitêuticos.

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